Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5000180-14.2025.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Daniel Cruz de AraujoRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss AUTOR: DANIEL CRUZ DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB AC003453)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar a DANIEL CRUZ DE ARAUJO os valores retroativos referentes ao benefício NB 87/521.025.767-0, compreendidos entre a data da cessação indevida (01/09/2018) e a véspera da DIB do novo benefício (06/06/2022), conforme nominalmente já apurados no sistema da Autarquia (Histórico de Créditos) sob a rubrica de créditos bloqueados. B) Determinar que sobre as parcelas vencidas incidam correção monetária e juros de mora, a contar do vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, observando-se os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021 (aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora). C) Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. D) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual. Após o trânsito em julgado, intime-se o executado para, querendo, opor impugnação nos moldes do art. 535 do CPC. Não havendo oposição, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante final apurado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.