Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Banco do Brasil S/A. - Considerando a petição de fls. retro, reitero a determinação de desbloqueio da quantia de R$ 3.063,74 (três mil, sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), reconhecida como verba de natureza alimentar, devendo a instituição financeira proceder à imediata liberação do numerário, via SISBAJUD, em cumprimento à decisão anteriormente proferida. No tocante ao pedido de levantamento do suposto saldo remanescente de R$ 7.412,90 (sete mil, quatrocentos e doze reais e noventa centavos), formulado pela parte exequente, observo que o montante indicado decorre de extrato pretérito do Sisbajud, datado do dia 09/12/2025, no qual constava bloqueio total de R$ 10.476,64. Contudo, de acordo com o último extrato constante nos autos, estes apontam resultado diverso, indicando constrição no importe de R$ 2.328,81, circunstância que impede, neste momento processual, a aferição segura acerca da efetiva existência e disponibilidade do saldo remanescente pretendido pelo exequente. Assim, por cautela e a fim de evitar levantamento de valores sem lastro em constrição atualmente válida e comprovada,
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0704147-26.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - indefiro, por ora, o pedido de transferência/levantamento da quantia indicada pelo exequente. No mais, aguarde-se a juntada dos resultados das pesquisas patrimoniais via SNIPER, já anteriormente deferidas. Quanto à renúncia ao mandato apresentada pelo patrono dos executados, proceda a Secretaria à baixa do patrono renunciante no sistema. Intimem-se os executados para que constituam novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 20 de maio de 2026.