Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Dennis da Cunha Martins -
RÉU: Ronald Almeida Magalhães -
Intimação - ADV: CAROLINE STEFHANE YUNES VIEIRA (OAB 3180/AC) - Processo 0700936-98.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Trata-se de demanda em que, até o momento, não foi possível localizar o réu para fins de citação, autorizo a citação do réu por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. O entendimento jurisprudencial prevalente é no sentido de que não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para localização do réu, bastando a comprovação de efetivas tentativas de localização e a demonstração de que o requerido se encontra em local incerto ou ignorado, como se verifica nos seguintes precedentes: A citação por edital ocorre quando esgotados os meios necessários para localização da parte denunciada, não existindo parâmetros delimitados normativamente quanto às diligências mínimas pretéritas à realização do ato, devendo ser ponderado concretamente. Na hipótese dos autos, observadas inúmeras tentativas de citação do acusado em endereços obtidos junto à rede INFOSEG e às companhias telefônicas, além do endereço por ele próprio fornecido, há razões mais do que suficientes para justificar a citação por edital. (Acórdão 1952900, 0000795-56.2018.8.07.0017, Relator: Des. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, julgado em 05/12/2024, publicado no DJe de 08/01/2025). O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do Réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado. A respeito, dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Vale ressaltar que se considera em local ignorado ou incerto, 'se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sendo que o conectivo alterativo 'ou' previsto no parágrafo 3º permite ao Magistrado escolher uma das duas opções - sistemas públicos ou requisição de informações de sistemas de concessionárias de serviço público - para tentar obter o atual endereço do réu, bastando a consulta a um desses grupos de banco de dados para satisfazer a norma. Assim, não padece de nulidade a citação por edital se empreendidas diversas diligências com vistas à localização da Ré e se o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de sua citação, além da realização de pesquisas nos sistemas SITAF, SIGRH, NOTA LEGAL, SERASA, DETRAN/DF, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SISBAJUD e RENAJUD, o que atende ao disposto no Art. 256, §3º do Código de Processo Civil. (0703853-47.2023.8.07.0018, Relator: Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, julgado em 10/12/2024, publicado no DJe de 12/01/2025). Por fim, decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte requerida, encaminhe-se o feito ao(a) Defensor(a) Público(a)/Advogado(a) Dativo(a) atuante nesta unidade jurisdicional, o(a) qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo de curador(a) especial, em obediência ao art. 72, II, do CPC. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. Com estas considerações, cumpra-se integralmente o que foi determinado. Publique-se. Intime-se.