Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: J. Freitas da Costa (Prisma Comércio e Serviços) -
RÉU: Marcus Euler C. de Freitas - Assim, determino à Secretaria que consulte os autos principais e/ou o sistema do TJAC em segundo grau, juntando a estes autos as decisões proferidas nos recursos especial, extraordinário e agravo, bem como certidão do trânsito em julgado da última decisão proferida na ação principal. Comprovado o trânsito em julgado, desde já converto o presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença. Após,
Intimação - ADV: DANIELY MOREIRA PIMENTEL (OAB 18764/PA), ADV: CLÁUDIO BRUNO CHAGAS DE ALMEIDA (OAB 23949/PA), ADV: PAULO GERNANDES COÊLHO MOURA (OAB 4359/AC), ADV: KAROLINE DUTRA CHAVES MONTEIRO (OAB 62963/DF) - Processo 0702301-92.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 dias. Em seguida, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme artigo 523, § 1º, do mesmo diploma. Caso a carta precatória expedida anteriormente retorne cumprida, certifique-se o ocorrido, observando-se, contudo, que o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil deverá fluir da nova intimação a ser realizada após a conversão do cumprimento em definitivo. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Cumpra-se.