Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA (OAB 9622/RO), ADV: FÁBIO CAMARGO LOPES (OAB 8807/RO) - Processo 0702745-33.2022.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: Uzzipay Administradora de Convenios Ltda - Decisão A exequente peticionou a fls. 125/126 requerendo a homologação de cálculos atualizados no valor total de R$ 303.853,00, sendo R$ 277.468,71 referentes ao crédito principal e R$ 26.384,29 aos honorários advocatícios sucumbenciais, além da expedição urgente do precatório ante a inércia cartorária no cumprimento da ordem proferida às fls. 122. O Município manifestou-se a fls. 135, declarando-se ciente da decisão homologatória anterior e discordando genericamente dos novos valores sem apresentar contracálculos, reiterando o pagamento pela via do Precatório. Da atualização dos cálculos. Não houve impugnação ao cumprimento de sentença no prazo do art. 535 do CPC, e os valores homologados em setembro de 2025 tornaram-se definitivos. A atualização até a data da expedição da requisição de pagamento não configura inovação do título, é exigência do art. 100, caput, da Constituição Federal c/c art. 534, I, do CPC, para que o precatório reflita o valor real da condenação. A discordância do Município, sem contracálculos ou apontamento de erro específico, não constitui impugnação apta a obstar a homologação. Do regime de pagamento. Tratando-se de crédito contra o Município de Cruzeiro do Sul cujo teto de RPV, fixado pela Lei Municipal nº 520/2009, equivale ao maior benefício previdenciário do RGPS, e sendo o crédito exequendo amplamente superior a esse limite, o pagamento dar-se-á exclusivamente pela via do Precatório, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, salvo renúncia expressa da exequente ao valor excedente. Diante do exposto: 1. Homologo os cálculos atualizados de fls. 125/126, fixando o valor exequendo em R$ 303.853,00 (trezentos e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais), sendo R$ 277.468,71 de crédito principal e R$ 26.384,29 de honorários sucumbenciais, com base de cálculo em fevereiro de 2026. 2. Determino a imediata expedição de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para emissão de precatório individualizado, observando os dispositivos da Resolução CNJ nº 115/2010, da Resolução TJAC nº 145/2010 e da Resolução CNJ nº 303/2019, com a seguinte discriminação: a) Credor principal, Uzzipay Administradora de Convênios Ltda; b) Honorários sucumbenciais, Fabio Camargo Lopes Sociedade Individual de Advocacia. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado eletronicamente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito