Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia - (...) Decido. A pretensão formulada pela parte exequente não merece prosperar, por esbarrar em patente ilegitimidade passiva do terceiro apontado. Embora assista razão à exequente quanto à tese jurídica de que o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta de sua pessoa física respondendo com seu patrimônio pessoal pelas dívidas contraídas no exercício da atividade econômica (art. 789 do CPC e art. 966 do CC), a aplicação desse raciocínio no presente caso foi direcionada à pessoa errada. Da análise detida dos documentos da JUCEAC anexados pela própria parte credora, verifica-se que o titular da firma individual A. C. DERZE PUPIO - ME não é o Sr. Amadeu Pupio Neto. Conforme consta expressamente no "Requerimento de Empresário" (fls. 96/97), a verdadeira titular da empresa devedora é a Sra. ANA CAROLINA DERZE PUPIO (CPF 034.029.202-47). No referido documento público, o nome do Sr. Amadeu Pupio Neto consta, única e exclusivamente, no campo destinado à identificação da filiação, sendo ele o genitor da real empresária titular. É incabível e juridicamente impossível promover o redirecionamento de uma execução e a constrição de bens de um pai por dívidas assumidas pela firma individual de sua filha, uma vez que ele é terceiro absolutamente estranho à lide e à titularidade do CNPJ devedor. A responsabilidade patrimonial ilimitada atinge apenas a pessoa física da própria empresária individual, não se estendendo aos seus ascendentes. Assim, os pedidos de busca patrimonial e de penhora de cotas da empresa Preventiva Engenharia e Medicina do Trabalho Ltda. (da qual o genitor de fato é sócio, conforme fls. 100-101) carecem de qualquer fundamento legal, visto que o patrimônio perseguido pertence a quem não é parte na execução.
Intimação - ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0710843-05.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados às fls. 86/88 referentes ao redirecionamento da execução, bloqueios sistêmicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e penhora de cotas sociais em face de Amadeu Pupio Neto (CPF nº 611.993.202-00). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias,requerendo o que entender de direito. Intimem-se.