Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: Banco Santander (Brasil) S.a. -
EXECUTADO: S. H. Ibanes Industria e Comercio de Telhas - (...) III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB 18637/SC), ADV: DAIVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 4775/AC), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0718992-24.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por S. H. Ibanes Indústria e Comércio de Telhas e determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte executada S. H. Ibanes Indústria e Comércio de Telhas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual mediante a juntada do instrumento de procuração. Por fm, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar medidas efetivas para o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
31/07/2026, 00:00
Publicação
26/05/2026, 01:19
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: B1Banco Santander (Brasil) S.a.B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimação - ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAIVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 4775/AC) - Processo 0718992-24.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
08/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2026, 12:13
Ato ordinatório
07/04/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 09:01
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 08:01
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 08:01
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 08:02
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 08:01
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 07:23
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:01
Documentos
Intimação
•31/07/2026, 00:00
Intimação
•08/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: B1Banco Santander (Brasil) S.a.B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimação - ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAIVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 4775/AC) - Processo 0718992-24.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
08/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2026, 12:13
Ato ordinatório
07/04/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 09:01
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 08:01
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 08:01
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 08:02
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 08:01
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 07:23
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2026, 09:02
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:02
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:01
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:02
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2026, 09:07
Expedição de documento (Carta)
10/02/2026, 13:50
Expedição de documento (Carta)
10/02/2026, 13:50
Expedição de documento (Carta)
10/02/2026, 13:50
Expedição de documento (Carta)
10/02/2026, 13:50
Expedição de documento (Carta)
10/02/2026, 13:50
Expedição de documento (Carta)
10/02/2026, 13:50
Expedição de documento (Carta)
10/02/2026, 13:50
Expedição de documento (Carta)
10/02/2026, 13:50
Expedição de documento (Carta)
10/02/2026, 13:50
Expedição de documento (Carta)
10/02/2026, 13:50
Expedição de documento (Carta)
10/02/2026, 13:49
Expedição de documento (Carta)
10/02/2026, 13:49
Publicação
16/12/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B1Banco Santander (Brasil) S.a.B0 - Ciente da decisão proferida em acórdão de fls. 288/295. Expeçam-se cartas para tentativa de citação nos endereços de fls. 238/239. Cumpra-se.
Intimação - ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAIVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 4775/AC) - Processo 0718992-24.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
16/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/12/2025, 14:08
Mero expediente
15/12/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 08:58
Reativação
25/11/2025, 14:08
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 08:05
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 08:05
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:04
Publicação
24/06/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: B1Banco Santander (Brasil) S.a.B0 -
Intimação - ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAIVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 4775/AC) - Processo 0718992-24.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 240/244) por não ter a parte credora cumprido a determinação judicial no prazo concebido no que tange a manifestação acerca da pesquisa de endereço, com o objetivo de realizar a citação do devedor, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino à Secretaria que encaminhe os autos ao E. Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão. Intime-se e cumpra-se, com brevidade.
24/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/06/2025, 12:34
Outras Decisões
23/06/2025, 11:18
Conclusão (para admissibilidade recursal)
18/06/2025, 07:10
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 07:09
Petição (Apelação)
18/06/2025, 04:24
Custas
12/06/2025, 12:06
Publicação
27/05/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B1Banco Santander (Brasil) S.a.B0 - (...) Conheço dos Embargos, eis que tempestivos. Os Embargos de Declaração têm cabimento nos casos expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No caso concreto, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença embargada. Vejamos. Não há erro de fato a ser corrigido. A petição de fls. 238/239, na qual o embargante sustenta ter cumprido a ordem judicial, foi protocolada após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias conferido por este Juízo para manifestação acerca do resultado da pesquisa de endereços (fl. 234). Tendo a parte sido regularmente intimada, e não se manifestado tempestivamente, operou-se a preclusão temporal, tornando-se ineficaz a petição protocolada posteriormente. O descumprimento do prazo legal configura desatenção ao impulso processual que cabia ao exequente, impossibilitando o seguimento do feito sem violar os princípios da legalidade e segurança jurídica. Nessa linha, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a prática de ato fora do prazo legal, ainda que praticada antes da sentença, não impede a configuração da preclusão, quando já esgotado o tempo útil para a providência determinada: Apelação - Embargos à execução - Locação de imóvel não residencial - Não recolhimento do complemento do valor do preparo no prazo assinalado para saneamento da irregularidade - Deserção caracterizada - Postulação de gratuidade judiciária após o decurso do prazo para realização da complementação - Rejeição - Preclusão consumada e inexistência de efeitos retroativos aos benefícios da justiça gratuita - Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000340-17.2020.8.26.0586 São Roque, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 26/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) (Destaquei) Assim, não há erro de fato, mas sim preclusão consumada da oportunidade processual, o que reforça a correção da sentença impugnada. Também não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Registro que o STJ já decidiu que o artigo 10 do Código de Processo Civil deve ser interpretado com ponderação e de forma a não ampliar o seu alcance, sendo que tal não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes sobre os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Analisando os autos, verifica-se que a sentença foi proferida regularmente, observando-se os trâmites e prazos processuais. O embargante apresentou novo endereço da parte requerida em 31/03/2025 em fls. 238/239 (dados do SAJ), sendo que seu prazo findou em 28/03/2025 (fl. 237) o que ensejou a preclusão temporal. Dessa forma, as razões dos embargos de declaração não apontam verdadeira omissão e/ou contradição, mas com os seus fundamentos em si, o embargante busca verdadeira revisão do pronunciamento proferido pelo Juízo, a que não se presta a oposição do referido recurso. Assim, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC, este entendimento já está pacificado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE. INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018). No caso dos aclaratórios de fls. 247/253, denota-se que tencionam modificar o resultado do julgamento desta demanda. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Pelo exposto, REJEITO os embargos, mantendo inalterada a sentença de fls. 240/244 pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAIVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 4775/AC) - Processo 0718992-24.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
27/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/05/2025, 09:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 15:32
Conclusão (para admissibilidade recursal)
11/04/2025, 06:34
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 06:34
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 14:16
Documento (Certidão)
08/04/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco Santander (Brasil) S.a. - (...) Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já recolhidas. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar.
Intimação - ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Daivid Sombra Peixoto (OAB 4775/AC) Processo 0718992-24.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial -
08/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2025, 13:50
Ausência de pressupostos processuais
04/04/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 03:44
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 10:49
Documento (Certidão)
20/03/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco Santander (Brasil) S.a. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço.
Intimação - ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0718992-24.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial -
20/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/03/2025, 09:22
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:53
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:16
Publicação
24/02/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco Santander (Brasil) S.a. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Intimação - ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0718992-24.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial -
24/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/02/2025, 14:13
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/02/2025, 13:10
Mandado
11/02/2025, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 09:27
Publicação
29/01/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0718992-24.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander (Brasil) S.a. - Recebo a presente ação de execução de título extrajudicial. Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias: 1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo ser o mesmo advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Código de Processo Civil). 2. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC. 5. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito, por solicitação ao BACEN, via internet. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. 10. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. 11. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 12. Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. 13. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). 14. Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Cumpra-se, expedindo o necessário.
29/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/01/2025, 08:24
deferimento
09/01/2025, 12:39
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 07:53
Custas
06/12/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 08:44
Documento (Certidão)
27/11/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0718992-24.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander (Brasil) S.a. - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais complementares, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por falta de preparo (pag. 194).
27/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
26/11/2024, 11:15
Ato ordinatório
26/11/2024, 11:10
Recebimento
19/11/2024, 09:57
Remessa
19/11/2024, 09:57
Custas
19/11/2024, 09:56
Recebimento
18/11/2024, 15:08
Ato ordinatório
18/11/2024, 15:06
Documento (Certidão)
18/11/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0718992-24.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander (Brasil) S.a. - Considerando que a parte autora recolheu apenas 1,5% das custas iniciais, bem como que não há qualquer manifestação sobre audiência de conciliação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor complementar devido. Após o cálculo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do feito por falta de preparo. Havendo pagamento, voltem-me os autos conclusos para análise inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
18/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
14/11/2024, 11:24
Mero expediente
13/11/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 07:01
Publicação
31/10/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0718992-24.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Santander (Brasil) S.a. - Devedor: S. H. Ibanes Industria e Comercio de Telhas - Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se.