Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Caroline Nogueira de Brito -
Intimação - ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC), ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC), ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC) - Processo 0720775-51.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda -
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Caroline Nogueira de Brito em face de Napoleão José da Silva Beiruth, Maria Auxiliadora Afonso Beiruth, Marleide Félix de Araújo Oliveira e Autoposto BR 364 LTDA (representado pela sócia-administradora Marleide Félix de Araújo Oliveira). A execução embasa-se em contrato particular de compra e venda de cotas sociais (CPC, art. 784, III), visando à cobrança do saldo devedor atualizado de R$ 355.706,88 (fl. 40). Às fls. 73/75, a exequente informou o falecimento do executado Napoleão José da Silva Beiruth e requereu a citação de sua filha, a coexecutada Maria Auxiliadora Afonso Beiruth, com a intimação para juntada da certidão de óbito e o posterior redirecionamento do feito ao espólio ou aos herdeiros. A decisão de fl. 110 determinou a citação de Maria Auxiliadora, que, regularmente citada (fl. 120), opôs Embargos à Execução (nº 5005169-65.2026.8.01.0001) juntamente com os demais devedores, ocasião em que acostou a certidão de óbito do executado Napoleão José da Silva Beiruth. Recolhidas as custas (fls. 152/155), juntou-se às fls. 156/157 a cópia da decisão de recebimento dos referidos embargos. Passo a decidir. Diante do falecimento do executado Napoleão José da Silva Beiruth e estando citados os demais devedores, impõe-se a suspensão do processo para a regularização do polo passivo, nos termos do artigo 313, inciso I e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que, no prazo concedido, promovendo a citação do espólio (na pessoa do inventariante) ou de todos os herdeiros do executado falecido, promova a regularização do polo passivo. Fica a parte exequente advertida de que o decorrer do prazo sem manifestação acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao executado falecido (CPC, art. 485, IV). Intimem-se. Cumpra-se.