Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Cecília Araújo de Azevedo Santoro - Pedro Candido Rodrigues Barbosa -
Intimação - ADV: ANA KÁSSIA LIMA DA COSTA (OAB 6511/AC), ADV: ANA KÁSSIA LIMA DA COSTA (OAB 6511/AC) - Processo 0705493-36.2025.8.01.0001 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Recebo os autos em cumprimento ao acórdão proferido no Conflito de Competência n.º 0100160-24.2026.8.01.0000, transitado em julgado, que declarou a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Verifico que, no curso do processo, quando os autos se encontravam perante o Juízo de Sucessões, a parte autora promoveu a adequação da demanda ao rito do cumprimento de sentença, passando a postular a desocupação do imóvel e o arbitramento e cobrança de indenização pelo seu uso exclusivo. Ocorre que o acórdão que solucionou o conflito de competência assentou que a obrigação de pagamento de aluguéis não se encontra prevista no título judicial e que a pretensão de arbitramento de valores pelo uso exclusivo do imóvel demanda atividade cognitiva própria, não comportando execução direta. Nesse contexto, considerando o retorno dos autos a este Juízo e a necessidade de adequada delimitação das pretensões deduzidas, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, devendo: a) esclarecer e adequar os pedidos e as respectivas causas de pedir ao procedimento que entendem cabível, indicando, especificamente quanto à pretensão de desocupação do imóvel, o respectivo fundamento jurídico e esclarecendo se pretendem deduzi-la como pretensão de natureza cognitiva, decorrente da atual relação jurídica existente entre os titulares do bem e de sua ocupação exclusiva, ou se sustentam a existência de obrigação passível de cumprimento direto com fundamento no título judicial anteriormente constituído; b) quanto à pretensão de arbitramento e cobrança de indenização pelo uso exclusivo do bem, delimitar o período abrangido, explicitar os critérios pretendidos para sua apuração e adequar, se necessário, o valor atribuído à causa; c) esclarecer a atual situação dominial e possessória do imóvel, inclusive se a requerida permanece na posse do bem, tendo em vista a informação constante da certidão de fls. 101 acerca da presença de terceira pessoa no local, apresentando, se possível, documentação atualizada pertinente; d) apresentar documentos atuais aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, tais como comprovantes de rendimentos, extratos bancários recentes e última declaração de imposto de renda ou, caso não estejam obrigados à sua apresentação, documentação idônea que demonstre essa circunstância e sua atual situação econômico-financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise da regularidade da petição inicial, do procedimento cabível, do pedido de gratuidade da justiça e das demais providências pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se.