Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: Fabiana Silva Barbosa -
RÉU: Welisson Francisco Rocha de Lima e outros - Verifica-se dos autos que a requerida/reconvinte TL Veículos promoveu o recolhimento das custas judiciais relativas à reconvenção, em cumprimento à determinação contida na decisão de saneamento e organização do processo (fls. 782/788), ocasião em que foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica e condicionado o processamento do pedido reconvencional ao respectivo preparo. Dessa forma, tendo sido superado o óbice processual anteriormente existente, considero regularmente preparado o pedido reconvencional, o qual será apreciado conjuntamente com a demanda principal por ocasião do julgamento de mérito. Entretanto, sobrevém circunstância processual que recomenda a adequação do curso do feito. Conforme se verifica dos autos conexos n.º 0706948-36.2025.8.01.0001, este Juízo reconheceu, desde o recebimento da petição inicial, a existência de conexão entre as demandas, determinando sua reunião para julgamento conjunto, em razão da identidade parcial das partes e, sobretudo, do expressivo núcleo fático comum, consistente na alegação de existência de esquema fraudulento envolvendo a autora, o corréu Welisson Francisco Rocha de Lima e a empresa TL Veículos. Posteriormente, naquele feito, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais das partes e na oitiva de testemunhas, justamente para elucidação de questões fáticas que igualmente repercutem na presente demanda. Ao final, foi designada audiência de instrução e julgamento, atualmente pendente de realização. Embora a decisão saneadora proferida nestes autos tenha consignado o retorno do processo para sentença após o cumprimento das determinações então estabelecidas, sobreveio circunstância processual relevante consistente no prosseguimento da instrução do feito conexo, cuja produção probatória incidirá sobre fatos substancialmente comuns às duas demandas. Nessas condições, a prolação de sentença neste momento poderá conduzir à apreciação fragmentada de um mesmo contexto fático, com risco de formação de convencimentos distintos acerca de questões comuns, justamente aquelas que serão objeto da instrução probatória já deferida no processo conexo. A preservação da coerência da atividade jurisdicional, da segurança jurídica, da economia processual e da finalidade do instituto da conexão recomenda que ambos os feitos sejam julgados conjuntamente, após o encerramento da instrução naquele processo.
Intimação - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: LUIZ BRAGA MARIM (OAB 6270/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: EDILENE DA SILVA AD-VÍNCULA (OAB 4169/AC) - Processo 0701377-84.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto -
Ante o exposto, determino que os presentes autos aguardem o encerramento da fase instrutória do processo conexo n.º 0706948-36.2025.8.01.0001, devendo, após a realização da audiência de instrução e julgamento e conclusão daquele feito para julgamento, serem ambos os processos encaminhados conclusos para prolação de sentença conjunta, em observância à decisão que reconheceu a conexão e à necessidade de uniformização da apreciação das questões fáticas comuns. Intimem-se. Cumpra-se.