Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5023741-69.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:N S F Marques LtdaExecutado:Vonis Sousa da Silva
DESPACHO
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico que a presente demanda foi ajuizada sob o rito da Execução de Título Extrajudicial, amparada no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, do exame dos contratos de locação anexados (Evento 1 - DOCS 12 e 13), constata-se que o instrumento particular foi assinado eletronicamente apenas pelas partes contratantes, não havendo a assinatura de 2 (duas) testemunhas, requisito legal expresso no referido dispositivo normativo para conferir força executiva ao documento.
Ademais, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) venha admitindo a mitigação da assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos, tal excepcionalidade tem sido aplicada aos casos em que há assinatura eletrônica qualificada (com certificado digital via ICP-Brasil), o que não restou inequivocamente demonstrado nos documentos gerados pela plataforma "DocuSign" juntados aos autos.
Outrossim, observo impropriedade técnica no pedido contido no item "b" da exordial, porquanto a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do CPC é restrita à fase de cumprimento de sentença, sendo incabível na fase inaugural do processo de execução autônomo.
Sendo assim, carecendo o título apresentado dos requisitos legais para embasar a via executiva direta, a adequação do rito processual é medida que se impõe.
Desta feita, com fulcro no art. 801 c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de:
a) Adequar a classe processual e o rito para Ação Monitória ou Ação de Cobrança (procedimento comum), uma vez que o contrato apresentado consubstancia prova escrita sem eficácia de título executivo;
b) Adequar os pedidos e os fundamentos jurídicos da exordial ao rito escolhido, removendo requerimentos incompatíveis (ex: multa do art. 523 do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Assim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial com o consequente cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.