Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5019753-40.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Banco Bradesco S.a.Réu:Dacilene Ferreira Barros
DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Dacilene Ferreira Barros, por meio da qual o autor busca o pagamento da quantia de R$ 124.076,81 (cento e vinte e quatro mil, setenta e seis reais e oitenta e um centavos), decorrente do inadimplemento do Contrato de Crédito Pessoal nº 506107198.
A petição inicial foi instruída com cópia do instrumento contratual, extrato de movimentação da conta e planilhas de evolução do débito, documentos que, em uma análise de cognição sumária, se apresentam como prova escrita sem eficácia de título executivo, hábeis a aparelhar o procedimento monitório, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Em análise preliminar, este juízo proferiu despacho evento 4, DOC1 determinando a intimação da parte autora para sanar duas irregularidades: a ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais e a omissão quanto à opção pela realização de audiência de conciliação, requisito formal previsto no artigo 319, inciso VII, do CPC.
A parte autora atendeu à primeira determinação, juntando a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais evento 10, DOC1. Contudo, manteve-se silente quanto à segunda. Diante da inércia, foi proferido novo despacho evento 12, DOC1, concedendo derradeira oportunidade para o cumprimento integral da diligência, sob pena de indeferimento da inicial, conforme artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Finalmente, em manifestação evento 17, DOC1, a parte autora informou não possuir interesse na designação de audiência de conciliação, sanando, assim, a irregularidade pendente e viabilizando o prosseguimento do feito.
Pois bem. DECIDO.
I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias:
II - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC.
III - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
IV - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença.
VI - Não havendo localização da parte ré, diante do pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.
Intimem-se. Cumpra-se.