Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul
Autos: 5003844-52.2026.8.01.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Imperio do Tapeceiro Industria E Comercio LtdaExecutado:Marizangela do Nascimento OliveiraExecutado:Joao Batista da Rocha Lima
DECISÃO
Verifica-se que a parte exequente, representada pela mesma patrona, vem promovendo a distribuição de expressivo número de ações de execução de título extrajudicial nesta Comarca, todas fundadas em contratos padronizados de compra e venda, com petições iniciais substancialmente idênticas e documentação de mesma natureza.
No exame preliminar dos feitos distribuídos, este Juízo constatou a existência de inconsistências documentais em alguns processos, tais como divergências de assinaturas entre os documentos que instruem a execução, indicação genérica de endereços situados em zona rural, ausência de individualização suficiente da responsabilidade de corréus e outras circunstâncias que recomendam maior cautela na verificação dos pressupostos processuais e da higidez dos títulos executivos apresentados.
Além disso, verifica-se que a patrona subscritora das ações possui inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, sendo necessário verificar o atendimento ao disposto no art. 10, § 2º, da Lei n.º 8.906/94, segundo o qual o exercício habitual da advocacia em unidade federativa diversa daquela da inscrição principal exige inscrição suplementar, presumindo-se habitualidade quando o advogado intervém em mais de cinco causas por ano na respectiva unidade da Federação.
Assim, antes da análise do processamento da presente execução, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) comprove possuir inscrição suplementar junto à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Acre ou, inexistindo, manifeste-se acerca do disposto no art. 10, § 2º, da Lei n.º 8.906/94, esclarecendo o número de causas patrocinadas neste Estado no corrente ano;
b) apresente endereço completo, atualizado e suficientemente individualizado dos executados, indicando, tratando-se de imóvel situado em zona rural, ramal, quilometragem, colocação, lote, ponto de referência ou quaisquer outros elementos que viabilizem o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça;
c) confirme que os endereços informados correspondem ao atual domicílio dos executados;
d) esclareça eventuais inconsistências existentes na documentação que instrui a execução, especialmente quanto à identidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais e de recebimento da mercadoria, quando houver divergência, bem como quanto à responsabilidade obrigacional de eventuais corréus.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise da regularidade do título executivo e dos demais pressupostos processuais.
Intime-se.