Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0700267-35.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - DEVEDOR: Macelo Pinheiro da Silva - Decisão Vistos em correição.
Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial movido por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas. Conforme os autos, em decisão anterior, este Juízo deferiu o pedido de substituição processual para que passasse a constar no polo passivo o Espólio de Macelo P. da Silva. Após determinação judicial, o cartório certificou a inexistência de ação de inventário em nome do de cujus nos sistemas SAJ/PG5 e Eproc. A parte autora foi intimada acerca da certidão cartorária. Em sua manifestação tempestiva, a exequente informou não ter localizado por diligências particulares o nome da filha menor do falecido, cuja existência consta na certidão de óbito. Sustentando que tais dados são protegidos pela LGPD, a exequente requereu a utilização do sistema INFOJUD para obtenção do nome da herdeira na condição de dependente perante a Receita Federal. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado pela parte exequente comporta deferimento. A execução realiza-se no interesse do credor, incumbindo ao Poder Judiciário, à luz dos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição processual, auxiliar a parte na localização de bens e sucessores quando esgotadas as vias ordinárias ou mediante fundamentada impossibilidade técnica de obtenção de dados sigilosos por meios próprios. No presente caso, verifico que o óbito de Macelo Pinheiro da Silva encontra-se comprovado e averbado nos autos. A respectiva certidão de óbito aponta expressamente a existência de uma filha menor do falecido. A pesquisa prévia realizada por este Juízo confirmou a inexistência de ação de inventário em andamento. A cooperativa credora justificou idoneamente a impossibilidade de obter a qualificação da herdeira menor em razão das restrições de proteção de dados impostas pela legislação atual. Considerando que a ausência de inventário em trâmite exige a regularização do polo passivo diretamente na pessoa dos sucessores do de cujus (conforme inteligência dos arts. 110 e 779, II, do CPC), a identificação da filha menor se faz imprescindível. A consulta à base de dados da Receita Federal (DIRPF) via sistema INFOJUD apresenta-se como medida adequada, necessária e proporcional para identificar eventuais dependentes declarados pelo falecido.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela exequente às fls. 153/155. Para o regular prosseguimento do feito, proceda a Secretaria com a realização de pesquisa via sistema INFOJUD, utilizando o CPF do executado falecido, Macelo Pinheiro da Silva (CPF 772.438.382-00). A pesquisa deve se restringir às últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), com o objetivo exclusivo de localizar os dados qualificativos (nome completo e CPF) de dependentes ali declarados, especialmente da filha menor apontada na certidão de óbito. Com a juntada do extrato aos autos o qual deverá tramitar com anotação de sigilo absoluto, limitando-se o acesso às partes do processo para resguardar as informações fiscais obtidas, intime-se a parte exequente. Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa e, de posse das informações, requeira o que entender de direito para efetivar a citação da herdeira na pessoa de seu representante legal, promovendo o regular andamento da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 25 de junho de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito