Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Gilberto Medeiros de Almeida Junior -
REQUERIDO: Município de Sena Madureira - Acre -
Intimação - ADV: MATEUS CORDEIRO ARARIPE (OAB 2756/AC) - Processo 0701963-91.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização proposta por Gilberto Medeiros de Almeida Junior em face do Município de Sena Madureira/AC, visando a transferência da propriedade de veículo arrematado em leilão municipal (Toyota/Band BJ50, Placa MZN 9084, Lote 37). Devidamente citado, o ente municipal apresentou manifestação pugnando expressamente pelo reconhecimento jurídico do pedido (fls. 27/29). Informou que não se opõe à transferência do bem, assumindo que houve falha administrativa na continuidade da cadeia dominial prévia à alienação, e requerendo a homologação da procedência do pedido quanto à obrigação de fazer, bem como a isenção de honorários ou sua fixação por equidade. Intimada para se manifestar, a parte autora informou não possuir objeções à homologação, desde que atendida a obrigação imposta na inicial (fl. 35). É o breve relatório. Decido. A hipótese dos autos comporta julgamento antecipado e encerramento da fase cognitiva, tendo em vista o expresso reconhecimento da procedência do pedido pela parte demandada, conforme preceitua o art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação da edilidade atende aos requisitos legais e há anuência da parte autora, a homologação é medida que se impõe para surtir seus jurídicos e legais efeitos, focando-se na obrigação de fazer incontroversa consubstanciada na regularização da cadeia dominial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e CONDENO o Município de Sena Madureira/AC na obrigação de fazer consistente em regularizar a cadeia dominial e efetivar a transferência de propriedade do veículo descrito na inicial (Toyota/Band BJ50, Placa MZN 9084) para o nome do autor, viabilizando a emissão do respectivo CRV/CRLV junto ao DETRAN/AC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, dada a isenção legal da Fazenda Pública. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, em que pese o reconhecimento do pedido (art. 90, caput, do CPC), este ocorreu antes de qualquer instrução, configurando pronto atendimento. Assim, considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.518,00), a singeleza da matéria e o pronto reconhecimento, fixo os honorários por equidade (art. 85, § 8o, do CPC) em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em face do reconhecimento do pedido concomitante à contestação, reduzo a verba pela metade, na forma do art. 90, § 4o, do CPC, restando devidos R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo Município ao patrono do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.