Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5000149-87.2026.8.01.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Adenilson Alves do NascimentoRéu:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a AUTOR: ADENILSON ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): EVARISTO DE SOUSA LIMA JUNIOR (OAB AC006777)
RÉU: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB PB023664)
SENTENÇA
É o relatório. Decido. A natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, que é inegavelmente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e ao regime jurídico da prestação de serviços públicos essenciais (Lei nº 8.987/1995). Para além disso, a responsabilidade da ré, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Restou incontroverso nos autos que a parte autora reside na localidade rural mencionada, inserida em área de proteção ambiental, e que até o presente momento não houve a ligação da energia elétrica em sua unidade consumidora. Igualmente incontroverso é o fato de que a concessionária requerida iniciou procedimentos administrativos internos para a elaboração de projeto de extensão de rede para a referida localidade, mas não realizou a instalação na residência do autor. O cerne da questão discutida nos autos está em verificar a real existência de impedimentos técnicos ou ambientais intransponíveis, que justifiquem a recusa ou a demora na prestação do serviço pela concessionária. É inegável que a energia elétrica é um serviço público essencial à vida digna (art. 22, CDC). Sua privação injustificada viola direitos fundamentais e a própria dignidade da pessoa humana. Embora a observância de normas administrativas e ambientais seja um dever, a ré, como concessionária do serviço, detém a obrigação de adotar todas as providências necessárias para viabilizar a prestação do serviço que lhe foi concedido. Não pode a concessionária transferir ao consumidor o ônus de obter licenças e autorizações que são inerentes à sua própria atividade empresarial. A burocracia administrativa, nesse contexto, integra o risco do negócio. Além disso, a alegação da requerida, dizendo que deixou de realizar a prestação do serviço com base em ofício expedido pelo ICMBio, não se mostra razoável, tendo em vista que a declaração apresentada pelo órgão ambiental era nitidamente equivocada. Conforme certidão emitida pelo próprio ICMBio (anexada no evento 1, anexo 5) o autor Adenilson consta como beneficiário da reserva e se enquadra nos critérios de moradia. Ao negar a ligação de forma indefinida, a ré cometeu ato ilícito e falhou na prestação do serviço, pois sua obrigação não é apenas a de "não infringir normas", mas sim a de "fornecer o serviço com eficiência e continuidade", buscando ativamente os meios para superar os entraves administrativos. A demora excessiva e a inércia em resolver os impedimentos burocráticos caracterizam o defeito no serviço. Assim, a recusa da ré é ilegítima, impondo-se a condenação da obrigação de fazer. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também procede. A conduta da ré ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A privação de serviço essencial como a energia elétrica por tempo desarrazoado, obrigando o consumidor a buscar o Poder Judiciário para obter um direito básico, causa angústia, transtornos e aflição que configuram dano moral in re ipsa (presumido). Trata-se da aplicação da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo vital do consumidor desperdiçado para solucionar problemas gerados pelo fornecedor constitui um bem juridicamente tutelado e sua violação gera o dever de indenizar. Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da ré e a extensão do transtorno causado ao autor, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero adequado para reparar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A., consistente na ligação definitiva da energia elétrica na propriedade do Autor. CONDENAR a ré, Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.