Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Anderson da Silva Nascimento -
RÉU: José Wilson Gomes de Araújo - Advan da Silva Nascimento -
Intimação - ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC), ADV: MARCIO JUNIOR DOS SANTOS FRANÇA (OAB 2882/AC) - Processo 0712067-46.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Defiro o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em relação ao devedor José Wilson Gomes de Araújo. Determino o desarquivamento dos autos e o cumprimento do item 5 da decisão das p. 423/425. Para tanto, concedo ao credor o prazo de cinco dias para apresentar memória atualizada do crédito. Intimem-se.
31/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 07:21
Publicação
26/05/2026, 01:43
Publicação
13/05/2026, 06:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 23:32
Definitivo
12/05/2026, 08:11
Documento (Certidão)
12/05/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Anderson da Silva Nascimento -
RÉU: José Wilson Gomes de Araújo - Advan da Silva Nascimento - Autos n.º 0712067-46.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, ciência e manifestação acerca do alvará judicial de p. 497. Rio Branco (AC), 11 de maio de 2026. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário
Intimação - ADV: MARCIO JUNIOR DOS SANTOS FRANÇA (OAB 2882/AC) - Processo 0712067-46.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito -
12/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/05/2026, 08:16
Ato ordinatório
11/05/2026, 08:14
Expedição de documento (Alvará)
08/05/2026, 18:16
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 12:46
Documento (Outros documentos)
21/04/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:45
Documentos
Intimação
•31/07/2026, 00:00
Intimação
•12/05/2026, 00:00
Publicação
13/05/2026, 06:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 23:32
Definitivo
12/05/2026, 08:11
Documento (Certidão)
12/05/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Anderson da Silva Nascimento -
RÉU: José Wilson Gomes de Araújo - Advan da Silva Nascimento - Autos n.º 0712067-46.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, ciência e manifestação acerca do alvará judicial de p. 497. Rio Branco (AC), 11 de maio de 2026. José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário
Intimação - ADV: MARCIO JUNIOR DOS SANTOS FRANÇA (OAB 2882/AC) - Processo 0712067-46.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito -
12/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/05/2026, 08:16
Ato ordinatório
11/05/2026, 08:14
Expedição de documento (Alvará)
08/05/2026, 18:16
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 12:46
Documento (Outros documentos)
21/04/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:45
Mero expediente
04/02/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:31
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 22:29
Reativação
12/01/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/12/2025, 03:28
Publicação
23/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Anderson da Silva NascimentoB0 -
RÉU: B1José Wilson Gomes de AraújoB0 - B1Advan da Silva NascimentoB0 - Isso posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 466/469, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas da fase de cumprimento de sentença. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado.
Intimação - ADV: MARCIO JUNIOR DOS SANTOS FRANÇA (OAB 2882/AC), ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo 0712067-46.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito -
23/12/2025, 00:00
Definitivo
19/12/2025, 16:44
Expedida/Certificada
19/12/2025, 13:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/12/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 03:59
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 06:09
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 04:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 04:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 03:58
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/08/2025, 06:55
deferimento
05/08/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:16
Publicação
26/06/2025, 06:33
Publicação
05/06/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Anderson da Silva NascimentoB0 -
RÉU: B1José Wilson Gomes de AraújoB0 - B1Advan da Silva NascimentoB0 - 1)
Intimação - ADV: MARCIO JUNIOR DOS SANTOS FRANÇA (OAB 2882/AC), ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo 0712067-46.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 385/393. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se.
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 06:28
deferimento
30/05/2025, 08:09
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 03:23
Reativação
31/03/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Wilson Gomes de Araújo -
Apelado: Anderson da Silva Nascimento - - 1.
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0712067-46.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ WILSON GOMES DE ARAÚJO manifestando inconformismo com a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito, proposta por ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o réu, ora Apelante, em solidariedade com ADVAN DA SILVA NASCIMENTO, ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e danos morais, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), acrescidos de juros e correção monetária (pp. 288/296). 2. Antecedendo ao exame do recurso, constato vício na representação processual da parte Apelante, pois ausente o respectivo instrumento de procuração, que, inclusive, também não foi apresentado no processo de origem. 3. Assim, intime-se a parte Apelante para regularizar a representação processual, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Octavia de Oliveira Moreira (OAB: 2831/AC) - Marcio Junior dos Santos França (OAB: 2882/AC)