Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Jecilene Oliveira Barroso - Jeyson de Oliveira Barroso - Jhonatas de Oliveira Barroso -
RÉU: Victor Matheus Arrueta Camelo - Domus Corretora de Seguros - Impetus Engenharia - Nexo - Agencia de Publicidade e Comunicação Ltda - Allianz Seguros S/A - Decisão 1. RELATÓRIO
Intimação - ADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: TIEMI TAKAHARA VASCONCELOS (OAB 6089/AC), ADV: TIEMI TAKAHARA VASCONCELOS (OAB 6089/AC), ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC), ADV: TIEMI TAKAHARA VASCONCELOS (OAB 6089/AC) - Processo 0701800-44.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Jecilene Oliveira Barroso, Jeyson de Oliveira Barroso e Jhonatas de Oliveira Barroso em face de Victor Matheus Arrueta Camelo, Domus S.M. Administração e Corretagem de Seguros Ltda. (DOMUS Corretora de Seguros), Impetus Ltda. (Impetus Engenharia), Nexo - Agência de Publicidade e Comunicação Ltda. e Allianz Seguros S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, na qualidade de filhos e herdeiros de Jorge Luiz Feitosa Barroso, que, em 1º de setembro de 2024, por volta das 11h36min, no cruzamento da Avenida Central com a Rua N4/Rua Romênia, Bairro Tucumã, nesta Comarca de Rio Branco/AC, o réu Victor Matheus Arrueta Camelo, ao conduzir o veículo Renault Kwid, placa SQQ7E13, teria avançado a sinalização de parada obrigatória e colidido com a motocicleta Honda CG 160 Fan, placa QWQ5H20, conduzida por Nilson Rodrigues de Lima, na qual a vítima fatal trafegava na condição de passageiro. Afirmam que o impacto ocasionou lesões graves que culminaram no óbito de seu genitor ainda no local do acidente. Sustentam que o veículo envolvido pertencia formalmente à ré Impetus Engenharia, encontrava-se a serviço e adesivado com a marca da ré Nexo - Agência de Publicidade e Comunicação Ltda., tendo a contratação do seguro sido intermediada pela ré DOMUS Corretora de Seguros e a cobertura securitária prestada pela Allianz Seguros S/A. Ao final, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o ressarcimento das despesas funerárias, no valor de R$ 4.750,00, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 90.000,00 para cada autor, totalizando R$ 270.000,00. A petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus (pp. 171/172). A ré Allianz Seguros S/A apresentou contestação (pp. 193/201), requerendo a adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital. Sustentou que sua responsabilidade está limitada aos valores previstos na apólice de seguro nº 517720237V312368643, que estabelece limites para cobertura de danos corporais e danos morais. Alegou, ainda, a quitação administrativa dos danos materiais mediante o pagamento de R$ 15.746,04, a inexistência de dano moral indenizável e requereu o abatimento de eventual indenização paga a título de seguro obrigatório DPVAT. Posteriormente (pp. 555/559 e 646/652), suscitou a existência de conexão com a Ação Indenizatória nº 0711457-10.2025.8.01.0001, proposta pelo condutor da motocicleta, Nilson Rodrigues de Lima, perante este Juízo, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto. A ré Impetus Engenharia (Impetus Ltda.) apresentou contestação às pp. 441/443, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que havia locado o veículo à empresa Laca Aluguel de Carros, a qual posteriormente o disponibilizou à ré Nexo. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide às empresas Laca Aluguel de Carros e Nexo - Agência de Publicidade e Comunicação Ltda., bem como o chamamento ao processo da locadora Laca Aluguel de Carros. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A ré DOMUS Corretora de Seguros apresentou contestação (pp. 465/472), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou exclusivamente como corretora e intermediadora do contrato de seguro, sem integrar a relação obrigacional decorrente da cobertura securitária. Requereu a denunciação da lide à seguradora Allianz Seguros S/A e, no mérito, defendeu a regularidade dos serviços de corretagem prestados. O réu Victor Matheus Arrueta Camelo apresentou contestação às pp. 570/581, invocando o comparecimento espontâneo para suprir a ausência de citação e impugnando a concessão da gratuidade da justiça aos autores. Alegou ilegitimidade passiva quanto ao encargo financeiro, em razão da cobertura securitária contratada. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que realizou a parada obrigatória antes de ingressar no cruzamento, atribuindo o acidente à culpa exclusiva ou concorrente do condutor da motocicleta, que trafegaria em velocidade excessiva. Impugnou, ainda, eventual pensionamento, a cumulação de danos materiais e requereu o abatimento dos valores eventualmente pagos a título de DPVAT. A ré Nexo - Agência de Publicidade e Comunicação Ltda. apresentou contestação às pp. 586/598. Informou seu comparecimento espontâneo aos autos, impugnou a gratuidade da justiça deferida aos autores e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não era proprietária do veículo envolvido no acidente. No mérito, aderiu às teses defensivas relativas à limitação da responsabilidade da seguradora aos limites da apólice, à culpa exclusiva ou concorrente do condutor da motocicleta, à improcedência de eventual pensionamento, à inexistência de dano material indenizável e ao abatimento de valores pagos a título de DPVAT. Em réplica e manifestações posteriores (pp. 523/538 e 617/631), os autores impugnaram todas as preliminares suscitadas e defenderam a responsabilidade solidária da Impetus Engenharia, da Nexo - Agência de Publicidade e Comunicação Ltda., do condutor Victor Matheus Arrueta Camelo e da seguradora Allianz Seguros S/A. Manifestaram concordância com a exclusão da DOMUS Corretora de Seguros, desde que sem condenação em ônus sucumbenciais. Esclareceram que não formularam pedido de pensionamento e sustentaram que o pagamento administrativo de R$ 15.746,04 efetuado pela seguradora destinou-se exclusivamente ao terceiro sobrevivente Nilson Rodrigues de Lima, permanecendo pendente o ressarcimento das despesas funerárias do falecido. Informaram, ainda, não terem recebido qualquer valor a título de DPVAT, requereram a condenação da seguradora por litigância de má- e se opuseram ao reconhecimento da conexão entre as demandas. Juntaram, por fim, cópia da sentença penal condenatória proferida em desfavor de Victor Matheus Arrueta Camelo nos autos da Ação Penal nº 0715524-52.2024.8.01.0001 (pp. 632/642). Intimados acerca da sentença penal acostada aos autos, os réus manifestaram-se às pp. 646/652, 655/656, 657/660 e 661/664, reconhecendo o trânsito em julgado da condenação criminal, sem prejuízo da independência da esfera cível para a definição da responsabilidade patrimonial, da extensão dos danos indenizáveis e da observância dos limites previstos na apólice de seguro. Instadas a especificar provas (fl. 545), as partes afirmaram ser suficiente o conjunto probatório documental já produzido, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório necessário. Passo a decidir. 1) Citação e do comparecimento espontâneo dos réus Victor e Nexo Inicialmente, registra-se que os réus Victor Matheus Arrueta Camelo e Nexo - Agência de Publicidade e Comunicação Ltda. compareceram espontaneamente aos autos mediante a apresentação de suas respectivas contestações (pp. 570-581 e 586-598). Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou eventual nulidade da citação, passando a fluir, a partir desse ato, o prazo para apresentação da defesa. No caso, ambos os réus integraram validamente a relação processual, exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa e apresentaram defesa de mérito, circunstâncias que evidenciam a inexistência de qualquer prejuízo processual. Assim, encontra-se regularmente constituída a relação jurídica processual, restando sanada eventual irregularidade relacionada à citação e afastada qualquer alegação de nulidade sob esse fundamento. 2) Impugnação à gratuidade da justiça Os réus Victor Matheus Arrueta Camelo e Nexo - Agência de Publicidade e Comunicação Ltda. impugnaram o benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos autores. A impugnação não merece acolhimento. Os autores instruíram a petição inicial com declarações de hipossuficiência (pp. 18, 29 e 42), bem como contracheques e extratos bancários (pp. 23, 38/40 e 51), documentos que corroboram a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por outro lado, os impugnantes não apresentaram qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas. Dessa forma, mantém-se a decisão de pp. 171/172 que deferiu aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. 3) Preliminar de ilegitimidade passiva da DOMUS Corretora de Seguros A ré DOMUS Corretora de Seguros (Domus S.M. Administração e Corretagem de Seguros Ltda.) arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou exclusivamente como intermediária na contratação do seguro celebrado entre a segurada Impetus Engenharia e a seguradora Allianz Seguros S/A. A preliminar merece acolhimento. A corretora de seguros exerce atividade de intermediação entre o segurado e a seguradora, não assumindo a cobertura do risco nem a obrigação de adimplir a indenização securitária, cuja responsabilidade é exclusiva da seguradora, ressalvada a hipótese de demonstração de falha na prestação dos serviços de corretagem. No caso, a pretensão deduzida na inicial decorre da reparação dos danos advindos do acidente de trânsito e da cobertura securitária, não havendo imputação de qualquer conduta ilícita ou defeito na prestação dos serviços de corretagem pela ré DOMUS. Além disso, os autores manifestaram expressa concordância com a exclusão da corretora do polo passivo (p. 527). Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva da ré DOMUS Corretora de Seguros (Domus S.M. Administração e Corretagem de Seguros Ltda.) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Anote-se no SAJ. Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, pois a duplicidade de solicitações de documentos na esfera administrativa contribuiu para a legítima dúvida quanto aos responsáveis pelo atendimento da pretensão indenizatória. 4) Preliminar de ilegitimidade passiva da proprietária Impetus Engenharia A ré Impetus Engenharia Ltda. suscitou sua ilegitimidade passiva, sustentando que, embora figure como proprietária registral do veículo Renault Kwid, placa SQQ7E13, perante o DETRAN, o automóvel encontrava-se locado da empresa Laca Aluguel de Carros e posteriormente cedido à corré Nexo, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelo acidente. A preliminar não merece acolhimento. Consoante entendimento pacífico e consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário registral de veículo automotor responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por terceiro condutor, em razão do dever de guarda e vigilância inerente à propriedade de bem potencialmente lesivo. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o proprietário do veículo possui legitimidade para responder pelos danos causados a terceiros, assentando que sua responsabilidade solidária independe de ter sido o condutor direto do automóvel, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou decisão de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo para responder solidariamente por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo seu condutor. 2. Fato relevante: a parte autora pleiteou a responsabilização solidária do proprietário do veículo pelos danos advindos de acidente de trânsito, enquanto o recorrente alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo pertencia exclusivamente a outra pessoa. 3. Decisões anteriores: o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do proprietário. A Corte estadual reformou a decisão, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados por terceiro condutor.III. Razões de decidir5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor.6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para afastar a responsabilidade do recorrente demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 2. A revisão do entendimento sobre a responsabilidade do proprietário do veículo em recurso especial é incabível quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.267.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025. (STJ - REsp: 00000000000002208768 DF 2025/0135591-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/09/2025) Na mesma linha, a Corte Superior consolidou o entendimento de que a responsabilidade do proprietário subsiste ainda que o condutor não mantenha qualquer vínculo empregatício ou de preposição com ele, bastando a comprovação da propriedade do veículo envolvido no sinistro: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE VALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor. 2. Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence. 3. A negativa da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado por meio de ação própria, conforme facultado pelo art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.237.551/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Assim, a alegação de que o veículo havia sido locado ou cedido a terceiros não afasta a legitimidade passiva da proprietária registral, tampouco sua responsabilidade perante a vítima e seus sucessores, por se tratar de relação jurídica de natureza extracontratual. Eventuais ajustes contratuais firmados entre a proprietária, a locadora e a empresa que utilizava o veículo produzem efeitos apenas entre os contratantes, não sendo oponíveis aos terceiros lesados. Nada impede, por evidente, que a proprietária busque o ressarcimento dos valores eventualmente despendidos por meio de ação regressiva em face do locatário, do possuidor direto ou do efetivo condutor do veículo, caso entenda presentes os pressupostos legais para tanto. Diante desse contexto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Impetus Engenharia Ltda. 5) Preliminar de ilegitimidade passiva da Nexo e do condutor Victor Matheus As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Victor Matheus Arrueta Camelo e pela empresa Nexo - Agência de Publicidade e Comunicação Ltda. não merecem acolhimento. É incontroverso que o réu Victor Matheus Arrueta Camelo conduzia o veículo no momento da colisão que ocasionou o falecimento da vítima, tendo, inclusive, sido condenado na esfera criminal pela prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Evidente, portanto, sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Quanto à empresa Nexo - Agência de Publicidade e Comunicação Ltda., os documentos dos autos demonstram que detinha a posse direta e utilizava o veículo envolvido no acidente, o qual trafegava adesivado com sua marca comercial (pp. 5, 108-109 e 147), sendo o condutor seu sócio-administrador (pp. 459/460). Tais circunstâncias evidenciam, em tese, sua vinculação aos fatos narrados, sendo a análise de sua responsabilidade matéria de mérito. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. 6) Da denunciação da lide e do chamamento ao processo postulados pela ré Impetus Engenharia A ré Impetus Engenharia Ltda. requereu a denunciação da lide às empresas Laca Aluguel de Carros e Nexo - Agência de Publicidade e Comunicação Ltda., bem como o chamamento ao processo da empresa Laca Aluguel de Carros. Os pedidos não merecem acolhimento. A denunciação da lide, prevista no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, e o chamamento ao processo, disciplinado no artigo 130 do mesmo diploma legal, mostram-se incabíveis na hipótese, porquanto a relação contratual existente entre a proprietária do veículo e terceiros não pode ser oposta aos herdeiros da vítima para afastar ou modificar a responsabilidade civil extracontratual discutida na presente demanda. Além disso, a admissão das modalidades de intervenção postuladas importaria na ampliação indevida do objeto litigioso, com a introdução de controvérsias regressivas estranhas à lide principal, em prejuízo da celeridade e da efetividade processuais, sem prejuízo do eventual exercício do direito de regresso em ação autônoma. Indefiro, portanto, os pedidos de denunciação da lide e de chamamento ao processo. 7) Da conexão entre ações e da reunião dos processos para julgamento conjunto A ré Allianz Seguros S/A requereu o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e a Ação Indenizatória nº 0711457-10.2025.8.01.0001, em trâmite perante este Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, ajuizada por Nilson Rodrigues de Lima, condutor da motocicleta envolvida no mesmo acidente. O pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser reunidas para julgamento conjunto aquelas cuja tramitação separada possa ensejar decisões conflitantes ou contraditórias. No caso, ambas as demandas decorrem do mesmo acidente de trânsito, exigindo a análise de idêntico conjunto fático-probatório quanto à dinâmica do sinistro e à responsabilidade dos envolvidos. Além disso, a reunião dos feitos mostra-se necessária para assegurar que eventual condenação da seguradora observe o limite máximo de cobertura previsto na Apólice nº 517720237V312368643, evitando decisões conflitantes. Embora o conjunto probatório destes autos seja suficiente para o julgamento e as partes tenham manifestado desinteresse na produção de outras provas, a ação conexa ainda se encontra em fase de instrução. Diante disso, reconheço a conexão, com fundamento no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, e determino que os presentes autos aguardem o encerramento da instrução da Ação Indenizatória nº 0711457-10.2025.8.01.0001, a fim de possibilitar o julgamento conjunto das demandas. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ré DOMUS Corretora de Seguros (Domus S.M. Administração e Corretagem de Seguros Ltda.), com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando a respectiva anotação no SAJ; b) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas empresas Impetus Engenharia (Impetus Ltda.), Nexo - Agência de Publicidade e Comunicação Ltda. e Victor Matheus Arrueta Camelo, bem como INDEFIRO os pedidos de denunciação da lide e de chamamento ao processo formulados pela ré Impetus; c) RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente demanda e a Ação Indenizatória nº 0711457-10.2025.8.01.0001, com fulcro no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, ordenando a reunião dos processos para julgamento conjunto; d) DETERMINO o apensamento destes autos ao processo nº 0711457-10.2025.8.01.0001, para tramitação conjunta, preservada a autonomia processual de cada demanda; e) SUSPENDO o curso do presente processo até o encerramento da instrução probatória nos autos conexos nº 0711457-10.2025.8.01.0001, quando ambos deverão ser conclusos para julgamento conjunto; f) Junte-se cópia desta decisão para os autos da Ação Indenizatória nº 0711457-10.2025.8.01.0001, certificando-se o cumprimento em ambos os processos. Intimem-se.