Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Antônio Ramos de Melo -
REQUERIDO: Ipê Construtora Moura Leite Importação e Exportação Ltda. -
Intimação - ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: WANDERLEY CESARIO ROSA (OAB 924/AC) - Processo 0704762-40.2025.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária -
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: Declarar que ANTÔNIO RAMOS DE MELO adquiriu por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a propriedade do imóvel correspondente ao Lote 22, Quadra 11, do Loteamento Novo Horizonte, descrito na planta e memorial descritivo constantes dos autos; Determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da presente sentença, após o trânsito em julgado, servindo esta como título hábil para abertura de matrícula ou registro da propriedade. Quanto à reconvenção: Reconheço a prescrição da pretensão de cobrança do saldo contratual, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; Reconheço a prescrição da pretensão de resolução contratual, nos termos do art. 205 do Código Civil; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reintegração de posse, indenização por fruição do imóvel e ressarcimento de obrigações propter rem formulados pela reconvinte. Condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias ao Registro de Imóveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.