Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5001178-81.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Piscinas Acre LtdaAdvogado(a):Raira Vlaxio Azevedo (OAB: Ro007994)Réu:Dayane Lira Ferreira AUTOR: PISCINAS ACRE LTDA
ADVOGADO(A): RAIRA VLAXIO AZEVEDO (OAB RO007994)
DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 24. Proceda-se à tentativa de citação de DAYANE LIRA FERREIRA pelo aplicativo WhatsApp, no número (68) 99948-4106, observando-se integralmente o procedimento previsto no Provimento Conjunto TJAC nº 3/2023, especialmente: a) a comunicação deverá ser realizada por servidor da unidade, mediante aparelho ou conta institucional do Poder Judiciário; b) antes do encaminhamento do mandado, deverá ser confirmada a identidade da destinatária, mediante resposta escrita e apresentação de documento oficial de identificação com fotografia; c) confirmada inequivocamente a identidade, deverá ser encaminhada cópia da carta ou do mandado monitório, acompanhada da chave para acesso ao processo e das advertências de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito, acrescido dos honorários advocatícios fixados em 5%, ou oferecer embargos monitórios, nos termos dos arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil; d) deverá ser solicitado à destinatária que confirme expressamente o recebimento e a ciência do conteúdo da comunicação; e) o servidor responsável deverá lavrar certidão circunstanciada, informando o número utilizado, as datas e horários das mensagens, o procedimento empregado para confirmação da identidade, a entrega dos documentos e a resposta da destinatária, juntando aos autos, quando possível, os respectivos registros; f) o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos será contado na forma dos arts. 231 e 224 do Código de Processo Civil, a partir da juntada aos autos da certidão de cumprimento da citação. Não sendo possível confirmar inequivocamente a identidade da destinatária, não havendo entrega das mensagens no prazo regulamentar ou existindo dúvida quanto à titularidade do número, o ato não será considerado realizado. Frustrada a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da demandada ou requerer medida concretamente útil ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.