Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5003894-81.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Banco Bradesco S.a.Advogado(a):Edson Rosas Junior (OAB: Am001910)Réu:Jose Lucas de Castro Aquino
DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSÉ LUCAS DE CASTRO AQUINO, visando ao recebimento da quantia de R$ 142.073,57.
A petição inicial foi recebida no evento 13, determinando-se a expedição de mandado monitório para pagamento ou oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
A diligência citatória realizada no endereço informado na petição inicial restou infrutífera. Conforme certidão do evento 20, o requerido não foi localizado porque se encontrava temporariamente viajando para realização de especialização médica, havendo informação prestada por seu genitor de que retornaria ao final do mês de abril de 2026.
Intimada para se manifestar, a parte autora requereu a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com a finalidade de localizar novo endereço do demandado.
É o necessário. Decido.
A citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo em relação ao réu, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização.
No caso concreto, entretanto, a certidão lavrada pelo oficial de justiça não indica que o requerido tenha se mudado ou que o endereço fornecido seja incorreto. Ao contrário, o agente público certificou que o demandado apenas não se encontrava no local por estar temporariamente viajando, tendo seu genitor informado, inclusive, a previsão de retorno ao final do mês de abril de 2026.
Assim, considerando que o período de afastamento informado já transcorreu, mostra-se mais adequada e proporcional, antes da utilização de sistemas de pesquisa que permitem o acesso a dados cadastrais, a renovação da diligência no endereço já indicado nos autos.
A utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de endereço possui caráter subsidiário, sendo recomendável quando demonstrado o efetivo desconhecimento do paradeiro da parte ou o insucesso das diligências realizadas nos endereços conhecidos, situação que, por ora, não se encontra suficientemente caracterizada.
Ante o exposto:
a) por ora, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD;
b) DETERMINO a renovação do mandado monitório de citação e pagamento, no endereço constante da petição inicial, qual seja: Rua 16 de Outubro, n.º 604, Bairro Quinze, Rio Branco/AC, CEP 69.905-524;
c) deverá constar do mandado que o requerido poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da quantia reclamada, acrescida dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento), ou oferecer embargos monitórios, nos termos dos arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil;
d) deverá o oficial de justiça realizar a diligência, sempre que possível, em dias e horários distintos, inclusive fora do horário comercial, observadas as disposições dos arts. 212 e 252 do Código de Processo Civil, certificando detalhadamente as circunstâncias verificadas;
e) havendo suspeita de ocultação do requerido, proceda-se à citação com hora certa, desde que presentes os requisitos legais;
f) somente em caso de nova diligência negativa, da qual resulte que o requerido não mais reside no endereço indicado ou que seu paradeiro seja efetivamente desconhecido, ficam desde já AUTORIZADAS pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, utilizando-se os dados cadastrais disponíveis nos autos;
g) localizados novos endereços, expeçam-se os respectivos atos citatórios, observando-se, inicialmente, eventual endereço ainda não diligenciado.
Cumpra-se.