Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5006531-39.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Bezerra Marques Advogados AssociadosAdvogado(a):Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB: Ac003249)Executado:E. S. de Oliveira & E. B. Moraes LtdaExecutado:E. B. Moraes Ltda
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BEZERRA MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em desfavor de E. B. MORAES LTDA. e E. S. DE OLIVEIRA & E. B. MORAES LTDA., visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios.
A execução foi recebida, com a determinação de citação das executadas para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias.
As correspondências encaminhadas aos endereços informados na petição inicial retornaram sem cumprimento, razão pela qual o exequente foi intimado para apresentar novos dados que viabilizassem a citação.
Em manifestação posterior, o exequente informou que as empresas teriam encerrado suas atividades nos endereços anteriormente conhecidos e apresentou documentos indicativos de que os estabelecimentos se encontram fechados. Forneceu, ainda, números de telefone atribuídos aos representantes das pessoas jurídicas executadas, requerendo o regular prosseguimento do feito.
É o necessário. Decido.
A citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo em relação à parte demandada, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil, devendo ser empreendidos meios razoáveis para sua realização antes da adoção da modalidade ficta.
Por sua vez, os arts. 193, 196 e 246 do Código de Processo Civil admitem a prática de atos processuais por meios eletrônicos. A Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça também autoriza que citações e intimações sejam realizadas eletronicamente pela Secretaria do Juízo ou por oficial de justiça, desde que sejam adotadas cautelas suficientes para assegurar a identidade do destinatário e sua inequívoca ciência acerca do conteúdo da comunicação.
No âmbito deste Tribunal, a utilização de aplicativos de mensagens para a comunicação de atos processuais encontra-se regulamentada pelo Provimento Conjunto PRESI/COGER n.º 3/2023.
No caso concreto, embora frustradas as tentativas postais, o exequente apresentou números telefônicos atribuídos aos representantes legais das executadas. A tentativa de citação por meio eletrônico mostra-se, portanto, medida adequada, eficiente e compatível com os princípios da duração razoável do processo, da cooperação e da primazia da resolução do mérito.
Todavia, para que o ato seja considerado válido, deverá ser comprovada de maneira segura a identidade da pessoa que recebeu a comunicação, não bastando a mera confirmação automática de entrega ou leitura da mensagem.
Diante do exposto:
1. EXPEÇA-SE mandado de citação das pessoas jurídicas executadas, a ser cumprido preferencialmente por oficial de justiça, inclusive por meio de aplicativo de mensagens, nos seguintes números indicados pelo exequente:
a) Erinaldo Batista Moraes: (68) 99240-4795;
b) Elaine Soares de Oliveira: (68) 99227-6289.
2. No cumprimento do mandado, deverão ser encaminhadas cópias da petição inicial, do título executivo, do demonstrativo atualizado do débito e da decisão que recebeu a execução, devendo os representantes das executadas ser cientificados para que efetuem o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
3. O servidor ou oficial de justiça responsável deverá adotar cautelas destinadas à confirmação da identidade do destinatário, solicitando, conforme o caso, confirmação expressa do nome completo, documento de identificação ou outros dados que permitam relacioná-lo às empresas executadas, certificando detalhadamente:
a) o número utilizado para a comunicação;
b) a data e o horário do envio e do recebimento das mensagens;
c) a forma pela qual foi confirmada a identidade do destinatário;
d) o envio integral dos documentos que acompanham o mandado;
e) a resposta apresentada pelo destinatário;
f) eventual recusa, ausência de resposta ou impossibilidade de confirmação da identidade.
4. A simples indicação de recebimento ou visualização da mensagem, desacompanhada de elementos capazes de demonstrar a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca, não será suficiente para o reconhecimento da validade da citação.
5. Sendo confirmada a identidade de qualquer dos representantes legais e o recebimento integral da comunicação, certifique-se o cumprimento da citação da respectiva pessoa jurídica, observando-se a representação constante dos documentos societários e contratuais juntados aos autos.
6. Não sendo possível a citação por aplicativo de mensagens, proceda-se à pesquisa de endereços atualizados das executadas e de seus representantes legais por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD, conforme a disponibilidade e pertinência de cada ferramenta.
7. Localizado endereço ainda não diligenciado, expeça-se o respectivo mandado ou carta de citação, independentemente de nova conclusão.
8. Frustradas também as pesquisas e diligências acima determinadas, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, inclusive quanto à eventual citação por edital, devendo demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil.
Ressalto que os elementos apresentados acerca do possível encerramento irregular das atividades empresariais, por si sós, não autorizam, nesta oportunidade, o redirecionamento automático da execução contra os sócios, providência que dependerá de requerimento específico e da observância do procedimento legal pertinente.
Cumpra-se com prioridade, considerando o tempo decorrido desde a última manifestação do exequente.