Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5008808-28.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasAdvogado(a):Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: Pe021678)Executado:J R T da CunhaExecutado:Jarley Rennam Torres da Cunha EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
SENTENÇA
Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 27 e, no mérito, ACOLHO-OS, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; b) ATRIBUO efeitos modificativos aos embargos para TORNAR SEM EFEITO a sentença proferida no evento 23, restabelecendo-se o regular curso do processo; c) RECONHEÇO que J R T DA CUNHA corresponde ao nome empresarial utilizado por JARLEY RENNAM TORRES DA CUNHA, empresário individual, inexistindo personalidade jurídica e patrimônio autônomos em relação à pessoa natural titular; d) RECONHEÇO, ainda, a legitimidade passiva de JARLEY RENNAM TORRES DA CUNHA, tanto na condição de titular do empresário individual emitente quanto na qualidade de avalista e devedor solidário das Cédulas de Crédito Bancário apresentadas; e) RETIFIQUE-SE o polo passivo e o cadastro processual, para que nele permaneça JARLEY RENNAM TORRES DA CUNHA, CPF nº 895.245.352-20, fazendo-se constar, como informação complementar, sua atuação empresarial sob o nome J R T DA CUNHA, CNPJ nº 08.160.540/0001-44, atualmente baixado, evitando-se a duplicidade cadastral de uma única pessoa; f) RECEBO a petição inicial e determino o prosseguimento da presente execução de título extrajudicial; g) CITE-SE o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento do débito indicado na petição inicial, no valor histórico de R$ 87.153,97, acrescido dos encargos previstos nos títulos e atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos dos arts. 827 e 829 do Código de Processo Civil; h) FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso ocorra o pagamento integral no prazo de três dias, conforme o art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil; i) ADVIRTA-SE o executado de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, conforme os arts. 914 e 915 do mesmo diploma; j) CONSIGNE-SE no mandado que, não realizado o pagamento, deverá o oficial de justiça proceder imediatamente à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado no mesmo ato, conforme o art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil; k) FICA o executado cientificado da possibilidade de requerer o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, mediante o reconhecimento do crédito, o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários, e o pagamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; l) HAVENDO pedido expresso e estando recolhidas as despesas pertinentes, expeça-se certidão para averbação da existência da execução nos registros de bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Intime-se a embargante desta decisão. Após, cumpram-se as determinações acima, expedindo-se o necessário.