Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos: 5000250-94.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Eliana dos Santos CarneiroRéu:Banco C6 Consignado S.a.
DESPACHO
Considerando que a controvérsia submetida a julgamento possui natureza preponderantemente documental, enfatizo que a instrução processual, em hipóteses dessa espécie, deve concentrar-se na análise dos elementos já carreados aos autos ou daqueles que vierem a ser apresentados por meio documental, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, somente se justificando a produção de outras provas quando demonstrada sua efetiva imprescindibilidade.
Ressalto, igualmente, que a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas depende da apresentação, pelas partes, de rol específico, acompanhado da devida fundamentação acerca da necessidade, pertinência e utilidade da prova oral para o deslinde da controvérsia, conforme prevê o art. 357, § 4º, do CPC.
Diante disso, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de produção de outras provas. Caso requeiram prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, devidamente fundamentado, em estrita observância aos parâmetros acima delineados.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de designação de audiência e eventual organização da fase instrutória.
Cumpra-se.