Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1940/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC), ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC), ADV: KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC) - Processo 0013564-35.2006.8.01.0001 (001.06.013564-7) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - DEVEDOR: B1Construarte Ind. Com. Imp. Exp. e Representações LtdaB0 - INTRSDO: B1Oliveira & Cia Ind. Com. Imp. Exp. LtdaB0 - 1 Diante da citação efetivada à p. 6, e da certidão de decurso do prazo para pagamento ou garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica via SISBAJUD, para que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitada ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). Caso a somatória dos valores localizados se mostre irrisória, não excedendo R$ 100,00 (cem reais), previamente à realização dos atos subsequentes, intime-se o credor para manifestar-se acerca do interesse em prosseguir com a constrição no prazo de dez dias. Ausente a manifestação ou apresentado pedido diverso, proceda-se à liberação dos valores no sistema. 2 Tornados indisponíveis os ativos financeiros localizados, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, curador ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 833), ou a indisponibilidade excessiva de ativos, ficando ciente de que não havendo manifestação no prazo assinalado a indisponibilidade será convertida em penhora. 3 Na mesma diligência, intime-se o executado ou curador, para querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta dias), cujo início da contagem se dará a partir do sexto dia, a contar da intimação referente ao item 2. 4 Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 5º) sem manifestação, certifique-se e, em seguida, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, expedindo-se à instituição financeira depositária ordem de transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 5 Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para que, no prazo de um ano, promova outras diligências investigatórias nos sistemas disponíveis e apresente documentos atualizados que comprovem a existência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ficando o processo suspenso nesse período, independentemente de novo despacho judicial1 (art. 40 da Lei nº 6.830/80). Escoado o prazo de um ano, inicia-se o prazo de arquivamento provisório da execução por cinco anos, sendo desnecessária nova intimação da Fazenda Pública para impulsionar o processo e proceder as demais diligências investigatórias a seu cargo. 6 Se o credor solicitar a realização de pesquisa via INFOJUD para apresentação das três últimas declarações de bens do executado, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos somente em caso de resultado positivo, com observância do segredo de justiça. Em seguida, intime-se o exeqüente para ciência do resultado e manifestação cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. 7 Caso a parte devedora esteja presa, ou tenha sido citada por edital ou por hora certa, fica desde já nomeado o Defensor Público oficiante nesta unidade, para exercer o encargo de Curador Especial, o qual deverá ser intimado para manifestação somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores. 8 Sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação. Mantenha-se ainda suspensa a execução, na hipótese de comunicação de continuidade do parcelamento, pelo credor. 9 Em caso de comunicação de inadimplemento da obrigação, intime-se o credor para apresentar, no prazo de quinze dias, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, limitado às CDAs em execução nestes autos, se já não estiver nos autos. 10 Na ocorrência de pedido de desbloqueio de valores ou de bens, ou ainda quaisquer outras impugnações, colha-se a prévia manifestação do credor, em cinco dias e, em seguida, venham conclusos para decisão. 11 Para evitar delongas com a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria, independentemente de despacho, os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. 12 Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Dispensada a publicação da presente decisão, nos termos do art. 854 do CPC. Rio Branco-AC, 04 de setembro de 2025 Bruno Bicudo Gonçalves Juiz Substituto