Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: RAFAEL PINHEIRO ALVES (OAB 4200/AC), ADV: THIAGO GUEDES ALEXANDRE (OAB 3885/AC), ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC), ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 0008065-65.2009.8.01.0001 (001.09.008065-4) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - DEVEDOR: B1Rápido São Roque LtdaB0 - B1Rene Gomes de SouzaB0 - 1. Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras do executado Rápido São Roque Ltda e outro - CNPJ 66.770.082/0006-76 e do sócio-gerente Rene Gomes de Souza - CPF 720.554.057-72, até o limite do crédito exequendo. 2. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 3. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 4. Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 5. Frustrado o bloqueio de valores, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, § 1º da Lei 6.830/80), a fim de indicar, no referido prazo, a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. 6. Uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional quinquenal (Súmula 314 do STJ) e os autos deverão ser arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição e prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública, razão por que, determino, desde logo, que a Secretaria proceda à movimentação dos autos, no SAJ, para a fila "arquivo provisório". 7. Por oportuno, registro que conforme precedente do STJ, "a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente" (AgRg no Resp 1328035 (2012/0120183-1). 8. Intimem-se.