Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo 0802833-92.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDORA: Aguilheira Servicos, Comercio e Representacoes Ltda-epp - Após a prolação da sentença (pp. 84/88), o exequente interpôs recurso de apelação (pp. 93/97). Ocorre que a executada ainda não foi citada, pois resultaram frustradas as tentativas de citação por via postal (p. 49) e por Oficial de Justiça (p. 70), além das buscas de endereço por meios disponíveis a este Juízo (pp. 21 e 39) e do exequente (pp. 46 e 55). Diante disso, o Município de Rio Branco requereu a citação por edital para regularização do polo passivo e a intimação da executada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório. Passo a decidir. A citação por edital é medida excepcional, admitida na execução fiscal quando frustradas as tentativas de localização da parte executada, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980, desde que previamente esgotados os meios razoáveis para sua localização, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se que foram realizadas tentativas de citação por via postal (p. 49) e por oficial de justiça (p. 70), bem como diligências para localização do endereço da executada por este Juízo (pp. 21 e 39) e pelo exequente (pp. 46 e 55), todas infrutíferas. Esgotados, portanto, os meios ordinários de localização da executada, mostra-se cabível a citação por edital. Ademais, tendo sido interposto recurso de apelação pelo exequente, diante da sistemática do Código de Processo Civil (arts. 332, § 4º), a citação da executada revela-se indispensável para integrar validamente a relação processual e possibilitar a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º..
Ante o exposto, com fundamento no artigo 8º, inciso IV da Lei nº 6.830/1980, na Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça e nos artigos 322, § 4º e 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado pelo Município de Rio Branco (pp. 103 e 104) e determino: a) a citação por edital de AGUILHEIRA SERVIÇOS, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que tome ciência da presente execução fiscal e da sentença proferida nos autos, bem como para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do término do prazo do edital; b) Decorrido o prazo do edital sem que a executada constitua advogado ou apresente contrarrazões, fica desde logo nomeado o Defensor Público atuante nesta unidade judiciária para exercer o múnus de Curador Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil e determino sua intimação para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a contagem em dobro do prazo em favor da Defensoria Pública (artigo 186, CPC).