Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 0000115-10.2006.8.01.0001 (001.06.000115-2) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - DEVEDOR: Chemical Com. Rep. de Produtos Químicos LTDA - Chemical do Brasil Ltda. - 1. Indefiro o pedido de pp. 282/283 (a parte credora requereu a transferência da quantia depositada na Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil S/A, com a finalidade de levantamento de alvará judicial), já que a migração dos depósitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre para o Banco do Brasil não é impedimento para saque do valor disponível na Caixa Econômica Federal. 2. Proceda-se ao cancelamento dos alvarás de pp. 274/275 e, na sequência, expeça-se novo alvará de saque, observando-se os dados informados à p. 283.
31/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 10:35
Petição (Petição inicial)
10/02/2026, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 01:29
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 12:41
Ato ordinatório
19/01/2026, 12:40
Documento (Ofício)
20/10/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:15
Expedição de documento (Alvará)
24/06/2025, 08:53
Expedição de documento (Alvará)
24/06/2025, 08:53
Documento (Certidão)
12/03/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 00:27
Petição (Petição inicial)
13/02/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) Processo 0000115-10.2006.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: Chemical do Brasil Ltda., Chemical Com. Rep. de Produtos Químicos LTDA - Intimado para dizer acerca da possibilidade de extinção da presente ação, o titular do crédito manifestou sua expressa discordância com a extinção da execução fiscal sugerida pela Resolução nº 527/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Invocou a necessidade de respeito à competência constitucional de cada ente federado, conforme previsão do artigo 1º da referida Resolução e, nesse sentido, disse que Lei Estadual própria - no caso, a Lei Complementar 53/1996, alterada pela Lei Complementar 371/2020 - regula integralmente o tema e traz suas próprias faixas de valores e requisitos para ajuizamento de novas execuções fiscais e para desistência de execuções fiscais em curso. Diante da manifestação do titular do crédito e da inexistência de hipótese legal que ampare a extinção da execução fiscal, impõe-se o prosseguimento normal do feito. 2. Em vista da petição de p. 256 e decisão de p. 238, expeça-se alvará de saque para levantamento dos valores bloqueados (pp. 201/202) em favor da parte credora. 3. Após, abra-se vista dos autos ao credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o abatimento do valor executado ou quitação do débito, conforme o caso. 4. Intimem-se.