Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5011771-72.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Mariana Ribeiro E SilvaRéu:Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, submetida ao rito comum, proposta por MARIANA RIBEIRO E SILVA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Acre, em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Narra a autora, em síntese, que aderiu a um contrato de consórcio administrado pela ré em 09/10/2024 (Grupo 02081, Cota 1067, Contrato nº 960047816), com o objetivo de obter uma carta de crédito imobiliário no valor de R$ 110.000,00, com prazo de duração de 200 meses. Afirma que efetuou o pagamento inicial de R$ 4.105,77 (taxa de adesão/administração antecipada e primeira parcela) e seguiu pagando as mensalidades subsequentes, perfazendo o desembolso de R$ 10.999,47 ao longo de 13 meses.
Aduz que, por absoluta incapacidade financeira e situação de vulnerabilidade econômica, não pôde mais arcar com os pagamentos, formalizando pedido de desistência e cancelamento da cota em dezembro de 2025. Contudo, a ré não promoveu a restituição dos valores. Sustenta a abusividade da cláusula que condiciona a devolução ao término do grupo (pugnando pela realização de distinguishing em relação ao Tema 312 do STJ, dada a longa duração do contrato), bem como a nulidade da cláusula penal de 20%, requerendo a restituição imediata dos valores pagos, com correção monetária desde o desembolso, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
No evento 3, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como determinada a inversão do ônus da prova.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (evento 10). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora e arguiu a falta de interesse processual por ausência de tentativa de resolução administrativa e por não ser cabível a restituição imediata. No mérito, defendeu a higidez do contrato e a incidência da Lei nº 11.795/08 e do Tema 312 do STJ, que determinam a restituição apenas mediante contemplação por sorteio da cota inativa ou em até 30 dias após o encerramento do grupo. Defendeu a legalidade da retenção da taxa de administração, da taxa de adesão, do seguro de vida, do fundo de reserva e da cláusula penal de 20%. Por fim, redarguiu a caracterização de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
É o relatório.
Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Do Julgamento Antecipado da Lide
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos amealhados, afigurando-se despicienda a dilação probatória.
Da Impugnação à Justiça Gratuita
Rejeito a impugnação formulada pela ré. A alegação de que a renda mensal da autora (R$ 1.800,00) seria incompatível com o benefício não se sustenta. Os extratos bancários colacionados à inicial demonstram a ausência de reservas financeiras e saldos reiteradamente irrisórios, evidenciando o comprometimento de sua renda com a subsistência básica, estando plenamente justificada a hipossuficiência econômica exigida pelo art. 98 do CPC.
Da Preliminar de Falta de Interesse Processual
A ré suscita a ausência de interesse processual sob o argumento de que a autora não buscou a via administrativa e que a lei veda a restituição imediata. A tese não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Judiciário, e a própria apresentação de contestação de mérito pela ré demonstra a resistência à pretensão (lide), conforme o clássico conceito de Francesco Carnelutti. Ademais, o momento adequado para a devolução dos valores é matéria que se confunde com o mérito e nesse capítulo será analisado. Rejeito a referida preliminar.
Do Mérito
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). É indubitável o direito da consorciada desistente/excluída à rescisão do contrato e à restituição dos valores pagos, cingindo-se a controvérsia ao momento dessa devolução e às deduções cabíveis.
Do Momento da Restituição das Parcelas
A autora pleiteia a restituição imediata dos valores, invocando a técnica da distinção (distinguishing) em face do Tema 312 do STJ, sob o argumento de que aguardar o encerramento de um grupo de 200 meses, tendo participado por apenas 13 meses, configuraria onerosidade excessiva.
Malgrado a argumentação da demandante e a existência de entendimentos dissonantes, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante (Tema 312) de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".
No tocante aos contratos firmados sob a vigência da Lei n.º 11.795/2008 (caso dos autos), o STJ e a própria legislação (arts. 22 e 30) estabelecem que a restituição ao consorciado excluído dar-se-á mediante contemplação por sorteio da cota inativa ou, caso não seja sorteado, em até 30 dias após o encerramento do grupo.
Não há falar na hipótese de distinguishing no caso concreto. O sistema de consórcio fundamenta-se no princípio do mutualismo (art. 3º, § 2º, da Lei 11.795/08), em que o interesse coletivo do grupo prevalece sobre o interesse individual. A determinação de devolução imediata, independentemente do tempo de permanência ou duração do contrato, causaria desequilíbrio atuarial e financeiro ao fundo comum, prejudicando os demais consorciados que permanecem adimplentes. Assim, a restituição deverá observar as regras da contemplação dos excluídos ou o término do grupo, não havendo que se falar em nulidade da cláusula contratual que assim dispõe.
Nesse sentido, transcrevo excerto da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VERBETE SUMULAR N. 568/STJ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E IDÔNEA. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM CLÁUSULA DESTACADA. PROMESSA VERBAL DO PREPOSTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS CONVERSAS DIGITAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. TEMA 312/STJ. PREJUDICADO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. REITERAÇÃO DE TESES. TEMA 1.306/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação de Anulação de Negócio Jurídico e Restituição de Valores c/c Danos Morais, por entender que o vício de consentimento alegado não ficou demonstrado, considerando que o instrumento contratual firmado pelo Agravante continha, em caracteres destacados, a indicação expressa de que a modalidade contratada era o consórcio e a advertência inequívoca de que não havia garantia de contemplação imediata, e que as provas digitais apresentadas não reuniam aptidão probatória suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático é indevido diante das alegadas peculiaridades fáticas da controvérsia; (ii) estabelecer se há vício de consentimento por erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, em razão de suposta promessa verbal do preposto de que o produto ofertado seria modalidade de financiamento com liberação imediata de crédito; (iii) determinar se as conversas digitais apresentadas possuem aptidão probatória suficiente para superar as cláusulas expressas do instrumento contratual assinado; (iv) verificar se a vulnerabilidade concreta do consumidor rural e a relevância jurídica da fase pré-contratual impunham conclusão diversa da adotada na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões anteriormente deduzidas no Recurso de Apelação. 4. O Tema 1.306 do STJ admite a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos quando a parte agravante não apresenta argumento novo e relevante apto a modificar a conclusão anteriormente adotada. 5. O julgamento monocrático encontra amparo no Verbete 568 da Súmula do STJ, que autoriza o Relator a decidir unipessoalmente quando a matéria estiver pacificada em precedentes vinculantes ou jurisprudência consolidada, não sendo afastado pela invocação genérica de peculiaridades fáticas. 6. A declaração de vontade é elemento estrutural do negócio jurídico, e a configuração do vício de consentimento por erro substancial exige prova segura, idônea e inequívoca, não se satisfazendo com alegações unilaterais ou com elementos digitais desprovidos de dados mínimos de identificação e autenticidade. 7. O instrumento contratual assinado pelo consumidor, contendo cláusula clara e destacada sobre a natureza consorcial da contratação e a ausência de garantia de contemplação imediata, afasta a alegação de erro substancial, pois a divergência entre a suposta promessa verbal e o conteúdo expresso do negócio era perceptível por qualquer pessoa de diligência ordinária, nos termos do art. 138 do Código Civil. 8. A vulnerabilidade do consumidor e a condição de pequeno produtor rural, embora relevantes para a aferição do dever de informação, não dispensam a produção de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nem autorizam a desconsideração do instrumento escrito regularmente formalizado. 9. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não opera como presunção automática de procedência, funcionando como regra de julgamento aplicável quando, encerrada a instrução, subsistir dúvida razoável acerca dos fatos controvertidos. 10. A falta de impugnação específica à autenticidade de documentos digitais não equivale ao reconhecimento tácito de seu conteúdo, cabendo ao juiz, como destinatário final da prova, apreciar livremente os elementos produzidos nos autos nos termos do art. 371 do CPC. 11. Afastado o vício de consentimento, ficam prejudicadas as pretensões de restituição imediata e integral dos valores pagos e de inaplicabilidade do Tema 312/STJ, cuja incidência pressupõe exatamente a hipótese contrária àquela reconhecida nos autos. 12. A ausência de ilicitude da conduta da fornecedora, decorrente da validade do negócio jurídico celebrado, afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático é legítimo quando fundado em jurisprudência consolidada, nos termos da Súmula 568/STJ, não sendo afastado pela invocação genérica de peculiaridades fáticas. 2. A configuração do vício de consentimento por erro substancial exige prova segura e inequívoca, não se satisfazendo com conversas digitais que não reúnam elementos mínimos de identificação e autenticidade, especialmente quando o instrumento contratual contém cláusula destacada contrária às alegadas promessas verbais. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, operando como regra de julgamento e não como presunção automática de procedência. 4. A falta de argumento novo e relevante no Agravo Interno autoriza a manutenção da decisão agravada por fundamentação per relationem, nos termos do Tema 1.306/STJ.”(TJMT, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10017349420258110006, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 14.7.2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20.7.2026)
Das Retenções e Deduções
Reconhecido o direito à restituição no prazo legal/contratual, passo à análise das deduções pretendidas pela administradora.
1. Taxa de Administração e Taxa de Adesão: A cobrança da taxa de administração é lícita, não havendo limite legal fixado para seu percentual (Súmula 538 do STJ). Sendo a autora desistente, a ré faz jus à retenção da taxa de administração, incluindo o valor cobrado a título de antecipação/taxa de adesão, haja vista que tais verbas remuneram o serviço efetivamente prestado de captação e gestão durante o período de permanência no grupo. A retenção, contudo, deve recair estritamente sobre o percentual contratado proporcionalmente ao valor efetivamente pago e ao tempo em que a consorciada esteve vinculada.
2. Seguro Prestamista: A dedução dos valores pagos a título de seguro de vida/prestamista afigura-se devida. O serviço de cobertura do risco (morte ou invalidez) foi efetivamente prestado e usufruído pela autora durante os 13 meses em que figurou como integrante do grupo. Uma vez que o risco foi suportado pela seguradora nesse período, não há enriquecimento ilícito na sua cobrança, não cabendo devolução dessa rubrica.
3. Fundo de Reserva: O fundo de reserva tem por finalidade garantir a estabilidade do grupo frente a inadimplências e outras contingências. A devolução dos valores vertidos a este fundo somente é cabível após o encerramento do grupo de consórcio, condicionada à existência de saldo positivo, devendo ser rateada proporcionalmente entre todos os consorciados (ativos e excluídos), conforme escólio jurisprudencial.
4. Cláusula Penal (Multa de 20%): A cláusula que prevê a retenção de 20% sobre os valores a serem restituídos a título de cláusula penal (art. 53, §2º, do CDC) é abusiva se não houver prova do dano. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça condiciona a exigibilidade da cláusula penal nos contratos de consórcio à comprovação do efetivo prejuízo causado ao grupo com a saída do consorciado.
No caso em apreço, embora invertido o ônus da prova, a ré limitou-se a alegações genéricas sobre o desequilíbrio sistêmico, não encartando aos autos qualquer demonstração contábil ou atuarial de que a desistência da autora causou dano concreto ao fundo comum (por exemplo, frustrando a contemplação de outros consorciados), ônus que lhe incumbia. Com efeito, as cotas desistentes são frequentemente revendidas a terceiros. Ausente a prova do prejuízo, declaro a nulidade da cobrança da cláusula penal de 20%, vedando-se sua dedução do montante a ser restituído.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
Os valores a serem devolvidos, limitados ao Fundo Comum, deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora, utilizando-se o indexador oficial que melhor reflita a inflação, ou o índice contratual previsto, em observância à Súmula 35 do STJ ("Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio").
Os juros de mora de 1% ao mês não devem incidir a partir da citação, mas sim a partir do momento em que se caracterizar a mora da administradora, ou seja, a partir do 31º dia do encerramento do grupo consorcial ou do dia subsequente à contemplação da cota inativa em assembleia, conforme pacificado pelo STJ (REsp 1.119.300/RS).
Dos Danos Morais
A recusa na devolução imediata dos valores pautou-se em expressa previsão contratual e na própria Lei de Consórcios, amparada por tese firmada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Não se vislumbra conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou ofensa aos direitos da personalidade da autora (art. 5º, X, da CF). Trata-se de mero dissabor decorrente do estrito cumprimento da lei e do pacto firmado, impassível de gerar o dever de indenizar.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para:
a) DECLARAR rescindido o contrato de consórcio objeto da lide (Grupo 02081, Cota 1067, Contrato nº 960047816) por desistência da autora;
b) DECLARAR a nulidade da exigência da cláusula penal de 20%, afastando a sua incidência sobre o montante a ser restituído, ante a ausência de comprovação de prejuízo concreto ao grupo;
c) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores efetivamente pagos a título de fundo comum, autorizada a retenção dos valores correspondentes à taxa de administração (incluída a taxa de adesão) e ao seguro prestamista, proporcionais ao período em que a autora permaneceu no grupo. A restituição de eventual saldo do fundo de reserva fica condicionada à verificação de saldo positivo após o encerramento do grupo, mediante rateio. A restituição do fundo comum dar-se-á quando da contemplação da cota da autora (na condição de consorciada inativa/excluída) ou em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo;
d) DETERMINAR que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente com base no índice contratual, a contar de cada desembolso (Súmula 35 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do dia seguinte ao prazo limite definido para a restituição (contemplação ou 30 dias após o encerramento do grupo).
Declaro a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Estabeleço os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem rateados na mesma proporção (50% ao patrono da autora e 50% ao patrono da ré). Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publicado e registrado eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito.