Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - DECISÃO
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700206-96.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado. Intime-se o devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, proceda-se às consultas SISBAJUD e SNIPER, com eventuais desdobramentos de bloqueio de transferência pelas vias adequadas (notadamente via RENAJUD e SERP), na hipótese de localização de bens. Sendo infrutíferas as diligências, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens ou valores ocultos passíveis de penhora ou diligência útil à satisfação do crédito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens ou valores passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, certificando-se cada passo processual ora deliberado. Sena Madureira-(AC), data registrada no sistema. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito