Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5005504-84.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Maria Ilma Gomes da FrotaAdvogado(a):Vanderlei Schmitz Junior (OAB: Ac003582)Réu:Banco Inbursa S.a.Advogado(a):Penelope Carneiro de Freitas Barbosa (OAB: Sp463324)Réu:Brb Credito Financiamento E Investimento S AAdvogado(a):Paulo Rocha Barra (OAB: Ac006755)Réu:Banco Itau Consignado S.a.Advogado(a):Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB: Ac005339)Réu:Banco Santander (Brasil) S.a.Advogado(a):Flavio Neves Costa (OAB: Sp153447)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora apresentou emenda à petição inicial (evento nº 37) para incluir no polo passivo a credora ClickBank Instituição de Pagamentos Ltda, titular dos contratos de cartão de crédito consignado nºs 701510196-2, 592069 e 701612938, cujos descontos, lançados sob a rubrica SIAPE 35007, já integravam genericamente o plano de pagamento, tendo a identificação completa da credora sido obtida apenas após diligências extrajudiciais.
O procedimento de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 pressupõe a participação de todos os credores das dívidas de consumo elegíveis, conforme o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que determina a realização de audiência conciliatória com a presença de todos eles, sob pena de o plano de pagamento não cumprir sua finalidade de tratamento global do superendividamento.
Configura-se, assim, litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo determinar a integração do polo passivo, como impõe o art. 115, parágrafo único, do mesmo diploma.
Nesse sentido o julgado abaixo colacionado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS CREDORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO PROCEDIMENTO. PLANO GLOBAL DE PAGAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO RITO BIFÁSICO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA GLOBAL DE CONCILIAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO EM JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM CONTRADITÓRIO ADEQUADO SOBRE OS CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, instaurar plano judicial compulsório com exclusão de juros e encargos e condenar a instituição demandada ao pagamento de honorários advocatícios. Embora a petição inicial tenha indicado três credores no polo passivo, apenas a instituição financeira apelante foi citada. A sentença foi proferida sem a realização de audiência global de conciliação com todos os credores e sem prévio contraditório adequado acerca da composição do passivo e dos cálculos necessários à elaboração do plano de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A primeira questão consiste em saber se a ausência de citação dos demais credores indicados na petição inicial, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, configura nulidade processual por deficiência na formação da relação processual. A segunda questão consiste em definir se a supressão da audiência global de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e a imposição de plano judicial compulsório, em julgamento antecipado do mérito, sem contraditório adequado sobre os cálculos, acarretam cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza concursal, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência n. 193.066/DF, em razão do concurso de credores previsto nos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o referido precedente tenha versado diretamente sobre competência, seu fundamento determinante reforça a necessidade de concentração dos credores no mesmo procedimento, inclusive quando houver interesse da Caixa Econômica Federal, a fim de evitar desmembramento prejudicial à lógica global da repactuação. 5. No caso concreto, tendo o próprio consumidor indicado Banco Bradesco S.A., Banco Pan S.A. e Caixa Econômica Federal como credores integrantes do passivo a ser repactuado, a eficácia do plano global de pagamento pressupõe a regular integração de todos eles à relação processual, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. 6. A ausência de citação de parte dos credores compromete a validade do procedimento, pois impede a formação adequada do contraditório, dificulta a aferição global do endividamento e pode transferir a apenas um credor o ônus de suportar os efeitos de plano destinado, por natureza, à composição proporcional do conjunto das dívidas. 7. O procedimento instituído pela Lei n. 14.181/2021 é bifásico. A fase consensual, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, precede a eventual fase judicial compulsória do art. 104-B. A imposição de plano compulsório sem prévia audiência global de conciliação e sem contraditório adequado sobre os cálculos viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 8. A instrução técnica não é obrigatória em abstrato, mas mostra-se recomendável no caso concreto, diante da multiplicidade de credores, contratos, modalidades de desconto, taxas e saldos envolvidos. Caberá ao juízo de origem avaliar a necessidade de perícia contábil ou de nomeação de administrador judicial, nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 9. A declaração de inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado da aferição do mínimo existencial pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, reforça a relevância do exame global do comprometimento da renda, mas não supre os vícios processuais que maculam a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza concursal e reclama, quando indicados múltiplos credores integrantes do passivo a ser repactuado, a regular formação da relação processual com a citação de todos aqueles que possam ser atingidos pelo plano global de pagamento. 2. A imposição de plano judicial compulsório sem prévia audiência global de conciliação e sem contraditório adequado sobre a composição do passivo e os cálculos necessários à repactuação configura cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C. CPC, arts. 114, 115 e 355. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF; STJ, CC 193.066/DF.
(TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 3043331-96.2024.8.06.0001, Relator(a).: ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 17/07/2026, 1ª Câmara de Direito Privado)
Não incide a regra do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. A inclusão de litisconsorte necessário não altera o pedido nem a causa de pedir em relação aos réus originários, pois constitui regularização de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, imposta pela lei, e não faculdade dispositiva da autora sujeita à concordância dos demandados.
Ante o exposto, recebo a emenda à petição inicial e determino a inclusão de ClickBank Instituição de Pagamentos Ltda no polo passivo, com os contratos nºs 701510196-2, 592069 e 701612938 no plano de pagamento apresentado.
Cite-se a ré no endereço indicado, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que a ausência injustificada acarretará os efeitos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O prazo para contestar pelo réu ora incluído, fluirá da audiência de conciliação.
Designo audiência Conciliação (art. 104-A CDC) para o dia 03/09/2026, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249.
À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Deverão ser intimados todos os réus e a autora para comparecimento em audiência de conciliação (art. 104-A CDC).
Intimem-se os réus originários desta decisão, permanecendo válidas as contestações já apresentadas e facultada manifestação restrita aos reflexos da inclusão da nova credora sobre o plano de pagamento, em audiência.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.