Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA (OAB 15327/ES) - Processo 0700507-71.2023.8.01.0013 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: Casa do Adubo S/a. - DEVEDOR: Agostinho Trovão dos Santos - Decisão:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Casa do Adubo S/A em face de Agostinho Trovão dos Santos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 42.873,94 (quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos). A parte exequente alega, em síntese, que é credora do executado em razão da venda de mercadorias, negócio jurídico representado por duplicatas mercantis que não foram pagas na data do vencimento, tendo sido devidamente protestadas. Instruiu a inicial com os títulos, notas fiscais, comprovantes de entrega e o instrumento de protesto. Proferida decisão inicial (fl. 65), foi determinada a citação do executado para pagamento do débito em 3 (três) dias. Contudo, as diligências para localização do devedor nos endereços indicados restaram infrutíferas, conforme se verifica das certidões exaradas pelo Oficial de Justiça e do aviso de recebimento negativo (fls. 72, 79 e 95). A exequente peticionou por diversas vezes (fls. 76, 84 e 105), informando novos endereços e requerendo a realização de buscas por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário, o que foi deferido (fl. 107). A consulta ao sistema SISBAJUD (fls. 110/113) retornou com novos endereços. Foi expedida carta precatória para a Comarca de Rio Branco/AC para cumprimento da citação (fl. 89), a qual também resultou negativa (fl. 95), sendo devolvida a este juízo. Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (fl. 114), a parte exequente, na petição de fls. 118/121, requereu o deferimento do arresto executivo online, via SISBAJUD, sobre os ativos financeiros do executado, fundamentando o pedido na frustração das tentativas de citação e na jurisprudência aplicável. É o relatório. Decido. A controvérsia processual cinge-se à admissibilidade da medida de arresto executivo de ativos financeiros antes de consumada a regular citação do executado, tendo em vista o resultado negativo das seguidas tentativas de sua localização pessoal. Conforme o arcabouço fático delineado pelas certidões cartorárias e relatórios de diligências (fls. 72, 79, 99), resta inequivocamente demonstrado que o devedor se encontra em local incerto, inviabilizando o regular andamento do feito executivo por vias ordinárias. Nesse contexto de ocultação ou de simples não localização física do devedor, o sistema processual confere ao credor mecanismos idôneos para assegurar a utilidade prática da tutela executiva, impedindo que o decurso do tempo frustre a futura satisfação do direito de crédito. O Código de Processo Civil prevê expressamente a medida de arresto como instrumento de salvaguarda patrimonial voltado a assegurar que bens do executado fiquem constritos para posterior conversão em penhora, quando o oficial de justiça não o encontrar para fins de citação: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. A aplicação do comando normativo supramencionado não se limita à apreensão física de bens corpóreos por oficial de justiça. Admite-se amplamente a efetivação dessa medida acautelatória pela via eletrônica, alcançando ativos financeiros depositados em instituições bancárias. A indisponibilidade de dinheiro por meio eletrônico, disciplinada pelo diploma processual civil para a penhora, aplica-se analogicamente à fase de arresto de forma a resguardar a celeridade processual e a primazia da satisfação do crédito executado. Essa interpretação encontra-se plenamente alinhada com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de admitir o arresto eletrônico de valores independentemente do esgotamento prévio de outras mídias de busca de bens ou de tentativas exaustivas de localização por vias extraordinárias, bastando a constatação de que o executado não foi localizado para citação nas tentativas ordinárias cabíveis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) No caso concreto, o credor demonstrou de forma contundente ter empreendido os esforços razoáveis para a localização pessoal do réu, inclusive custeando diligências postais e cooperando com a expedição de carta precatória à comarca da capital (fls. 79, 99). O deferimento da medida pleiteada revela-se, portanto, necessário para evitar o risco de esvaziamento patrimonial do devedor e assegurar que a execução não se torne inócua. A constrição preserva a natureza provisória do arresto, haja vista que a efetiva conversão do bloqueio em penhora definitiva fica estritamente condicionada à regular citação do devedor e à abertura do prazo legal para oposição de embargos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 118/121 apresentado pela credora e, por conseguinte, determino a realização de arresto executivo eletrônico via sistema SISBAJUD sobre os ativos financeiros mantidos em instituições bancárias sob a titularidade do executado Agostinho Trovão dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 567.270.462-04, até o limite do crédito executado de R$ 67.546,69 (sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) (fls. 121). Cumpra-se.