Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5000091-78.2026.8.01.0005 Classe: Monitória Autor:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasRéu:Raimundo Nonato Araujo Prado AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
ADVOGADO(A): ANDRÉ DE ASSIS ROSA (OAB MS012809)
ADVOGADO(A): GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB AC003958)
SENTENÇA
3. Dispositivo Ante o exposto, e com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi Biomas, no valor de R$ 62.614,36 (sessenta e dois mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do cálculo apresentado com a inicial (16/12/2025). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Converto o mandado inicial em mandado executivo. Diante da impossibilidade técnica do sistema eproc de realizar a evolução da classe processual, o cumprimento do título executivo judicial oriundo da presente ação monitória deverá tramitar em autos em apartado (incidente próprio). Desta forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o ajuizamento do respectivo cumprimento de sentença, adotando as providências necessárias para o regular prosseguimento da fase executiva. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.