Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: Vagner José Sales - Sentença
Intimação - ADV: DANIELLE CAROLINE DE OLIVEIRA MAIA (OAB 5097/AC), ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDÃO (OAB 2642/AC) - Processo 0003710-38.2011.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa -
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de Vagner José Sales, em razão de condenação por ato de improbidade administrativa transitada em julgado, que impôs ao executado o ressarcimento integral do dano ao erário (R$ 4.000,00) e o pagamento de multa civil em igual montante. No curso da execução, comprovou-se a quitação integral do débito, com a efetiva transferência dos valores ao Fundo de Ressarcimento ao Erário do Município de Cruzeiro do Sul, que confirmou o recebimento (Ofício nº 211/2026/PMCZS/SAD/GEOF). Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela confirmação da satisfação da obrigação e requereu a verificação da inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa (CNCIA/CNJ), antes do arquivamento definitivo. É o relatório. Decido. Conforme exposto, a obrigação pecuniária foi integralmente satisfeita pelo executado, fato confirmado pelo credor e pelo ente público beneficiário. Desta forma, a extinção do feito pelo pagamento é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A pendência relativa à comunicação da condenação ao CNCIA/CNJ, como bem apontado pelo Ministério Público, é uma providência administrativa decorrente da condenação original, que deve ser verificada e, se necessário, cumprida antes do arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e verifique a Secretaria se a comunicação da condenação ao Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa (CNCIA/CNJ) já foi realizada. Em caso negativo, proceda-se à imediata inclusão, certificando-se nos autos. Cumpridas todas as formalidades e inexistindo outras pendências, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito