Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: JOAO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 2787/AC) - Processo 0702637-67.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Isaac da Silva Piyaco - Sentença
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Isaac da Silva Piyako em face do Estado do Acre, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por este último. A execução visa à cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado (Acórdão nº 11.930/2020). Após longa controvérsia sobre a legitimidade ativa do Estado, que culminou em anulação da sentença extintiva inicial pelo Tribunal de Justiça e determinação de prosseguimento do feito, o executado foi citado e apresentou a presente defesa. Em sua exceção, o executado sustenta a inexigibilidade do título, argumentando que o débito foi objeto de parcelamento administrativo firmado em 06 de abril de 2022, antes mesmo do ajuizamento da ação, e que as parcelas vêm sendo regularmente adimplidas. Requer, assim, a extinção da execução por falta de interesse processual e a condenação do exequente em honorários de sucumbência, por violação à boa-fé. Intimado, o Estado do Acre arguiu a preclusão da matéria e, no mérito, defendeu que o parcelamento enseja apenas a suspensão do processo (art. 922 do CPC), não sua extinção, pugnando pela improcedência da exceção. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e apto para julgamento, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e comprovada por documentos, dispensando maior dilação probatória. Inicialmente, afasto a preliminar de preclusão consumativa arguida pelo Estado do Acre. A manifestação anterior do executado (contrarrazões de apelação) ocorreu em fase processual na qual se debatia exclusivamente a legitimidade ativa do Estado, antes mesmo da formação da relação processual executiva com a citação para pagamento. A exceção de pré-executividade, portanto, constitui o primeiro e adequado meio de defesa do executado após sua integração formal à lide executiva, não havendo que se falar em preclusão para a matéria de defesa ora apresentada. Superada a preliminar, adentro ao mérito. A controvérsia cinge-se a definir as consequências jurídicas, sobre a presente execução, da existência de um acordo de parcelamento em regular cumprimento, firmado em data anterior ao próprio ajuizamento da ação. O executado logrou comprovar, por meio dos documentos de fls. 93/95, a celebração do acordo e a regularidade dos pagamentos. O próprio Estado do Acre não controverte tais fatos, limitando-se a divergir sobre seus efeitos processuais, defendendo a mera suspensão do feito. A existência de parcelamento administrativo, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), de aplicação análoga aos débitos não tributários da Fazenda Pública, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito. Isso significa que, enquanto o acordo estiver sendo pontualmente cumprido, o credor não pode exigir a totalidade da dívida de forma imediata. No caso concreto, o parcelamento foi firmado em abril de 2022 e a execução foi ajuizada mais de um ano depois, em agosto de 2023. Nesse cenário, o Estado do Acre buscou a tutela jurisdicional para cobrar um débito cuja exigibilidade estava suspensa, e que vinha sendo pago voluntariamente pelo devedor na forma pactuada com a própria Administração Pública. Tal circunstância evidencia a ausência de interesse processual do exequente no momento da propositura da ação, especificamente sob o prisma da necessidade. Não era necessário provocar o Judiciário para obter a satisfação de um crédito que já estava em via de adimplemento voluntário e regular, conforme acordo bilateral. O ajuizamento da execução, nesse contexto, representa uma medida processualmente inútil e prematura. A tese do Estado, de que o feito deveria ser apenas suspenso com base no art. 922 do CPC, aplicar-se-ia caso o parcelamento tivesse sido acordado após o ajuizamento e a citação na execução, o que não é o caso. Aqui, a ausência de uma das condições da ação é preexistente à própria lide. Portanto, o acolhimento da exceção para extinguir o processo é a medida que se impõe, por falta de interesse de agir. Tendo em vista o acolhimento da exceção de pré-executividade, que resultará na extinção da execução, surge o dever de pagamento dos honorários advocatícios. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração indevida do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso, foi o Estado do Acre que, ao ajuizar uma execução para cobrança de dívida com exigibilidade suspensa, forçou o executado a constituir advogado para apresentar sua defesa. Assim, é devida a condenação do exequente ao pagamento dos honorários.
Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para EXTINGUIR a presente Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual do exequente, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Estado do Acre ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal do exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Rio Branco-AC/Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito