Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Paulo Roberto Rodrigues da CostaB0 -
RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - B1Central Nacional UnimedB0 - Decisão
Intimação - ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3297A/AC), ADV: NEIVA NARA RODRIGUES DA COSTA (OAB 3478/AC), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB) - Processo 0703493-63.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Energisa Acre, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para assegurar ao autor a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura da vigência do contrato de trabalho, condicionada ao pagamento integral, rejeitando danos morais e a preliminar de ilegitimidade passiva. No entender da embargante, houve omissão quanto à fixação de prazo mínimo de 6 e máximo de 24 meses, bem como quanto à cessação do direito em caso de novo vínculo empregatício, nos termos do art. 30, §§ 1º e 5º, da Lei 9.656/98. Requer, por isso, o suprimento da alegada omissão, com efeitos infringentes. O autor apresentou contrarrazões pelo não acolhimento, pugnando inclusive por multa do art. 1.026, §2º, do CPC. A insurgência não merece guarida. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, não há omissão. A sentença apreciou de modo suficiente o direito de manutenção do plano com base no art. 30 da Lei 9.656/98, afirmando a existência de contribuição e condicionando expressamente a continuidade ao pagamento integral, nas mesmas condições de cobertura vigentes à época do vínculo laboral, com exclusão do dependente que ultrapassou o critério etário, tudo como constou do dispositivo. A pretensão da embargante visa incorporar ao dispositivo comandos que já decorrem direta e automaticamente da lei invocada. Com efeito, a limitação temporal prevista no §1º do art. 30 (mínimo de 6 e máximo de 24 meses) e a cessação do direito na hipótese de admissão do titular em novo emprego, prevista no §5º do mesmo artigo, são efeitos legais próprios do regime jurídico aplicável à manutenção do ex-empregado contribuinte, prescindindo de reprodução literal no decisum para sua exigibilidade no cumprimento da decisão. A ausência de transcrição do texto legal no dispositivo não configura omissão, sobretudo porque a sentença ancorou a tutela justamente no art. 30 da Lei 9.656/98, deixando claro o condicionamento ao custeio integral e à manutenção das condições então vigentes, o que basta para a plena execução do julgado. Ressalte-se, ademais, que o que a embargante persegue, a rigor, é a modificação do conteúdo da sentença para explicitar limites e condições que pretende ver destacados, quando, na verdade, o título judicial já se forma sob a égide do regime legal invocado e por ele se interpreta. Embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, nem se justificam efeitos infringentes, ausentes os vícios legais. Por fim, não reconheço caráter manifestamente protelatório. Embora rejeitados, os embargos trazem questão de direito que, a despeito de já resolvida pela lei e pela fundamentação, poderia suscitar dúvida prática na fase de cumprimento. Assim, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, nos termos da prudência processual.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Intime-se. Arquive-se.