Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Jennay Isper BragaB0 -
RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Decisão
Intimação - ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: ALINE RAMALHO DE SOUSA CORDEIRO (OAB 4827/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0702776-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jennay Isper Braga em face da sentença de fls. 152-155, que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, condenando a parte ré Unimed Rio Branco - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a custear integralmente as cirurgias reparadoras indicadas, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. A embargante alega omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não se manifestou sobre o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, no valor de R$ 10.000,00. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso, assiste razão à embargante quanto à necessidade de complementação do julgado, uma vez que a sentença não apresentou manifestação expressa acerca do pedido de indenização por danos morais. Impõe-se, portanto, suprir a omissão, sem alteração do resultado do julgamento. No mérito, o pedido indenizatório não merece acolhimento. Embora reconhecida a abusividade da negativa de cobertura e determinada a obrigação de custeio integral dos procedimentos cirúrgicos reparadores, não se verificam elementos concretos capazes de caracterizar dano moral autônomo. A recusa de cobertura, ainda que indevida, não enseja indenização automática, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo psicológico ou situação vexatória que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual. No presente caso, a autora não comprovou ter sofrido humilhação pública, constrangimento intenso ou prejuízo emocional relevante além do transtorno natural decorrente da negativa contratual. Assim, o reconhecimento do ilícito e a condenação da ré a custear o tratamento pleiteado são medidas suficientes para restabelecer o equilíbrio entre as partes, não havendo fundamento jurídico para reparação moral.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, o qual julgo improcedente, mantendo-se a sentença de fls. 152-155 em todos os seus demais termos. Intime-se.