Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Raimundo Nonato de Oliveira e outro -
EMBARGADO: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: TESSARO SOCIEDADE DE ADVOGADO (OAB 4224/AC) - Processo 0712831-61.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante Raimunda de Souza Oliveira, que permanece no polo passivo da execução n.º 0711005-68.2023.8.01.0001, na condição de avalista e devedora solidária; b) REJEITAR a alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, reconhecendo a higidez da Cédula de Crédito Bancário n.º 48882-0 e dos demonstrativos que a acompanham; c) NÃO CONHECER da alegação de excesso de execução, na forma do art. 917, § 4º, I, do CPC; d) RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados via arresto on-line, R$ 7.482,25 (titularidade de Raimunda de Souza Oliveira) e R$ 14,28 (titularidade de Raimundo Nonato de Oliveira), por se tratar de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), DETERMINANDO o imediato levantamento das constrições e a liberação integral das quantias aos seus titulares, mediante alvará ou transferência, nos autos principais apensados; e) REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício deferido aos embargantes à(fl. 22); f) DETERMINAR o regular prosseguimento da execução n.º 0711005-68.2023.8.01.0001 quanto ao remanescente, vedada nova constrição sobre verbas de natureza previdenciária/alimentar dos executados, ressalvadas as hipóteses legais. CONDENO: (i) os embargantes ao pagamento de 90% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que sucumbiram, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, e art. 86, caput, do CPC; (ii) a embargada ao pagamento de 10% das custas e de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre (art. 85, § 19, do CPC). Quanto aos embargantes, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça ora mantida. Declaro a extinção do processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Certifique-se o teor desta sentença nos autos principais apensados, expedindo-se o necessário ao levantamento determinado no item "d". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe, prosseguindo-se a execução no feito principal. Rio Branco-(AC), 29 de julho de 2026.