Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5020456-68.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Joaquim Ferreira do Nascimento JuniorAdvogado(a):Mirthaila da Silva Lima (OAB: Ac004426)Réu:Banco do Brasil Sa
DECISÃO
Recebo a emenda à petição inicial (evento 9).
Proceda a Secretaria à correção da classe para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Cuida-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Joaquim Ferreira do Nascimento Junior em face do Banco do Brasil S.A.
A demanda foi originalmente distribuída com menção à Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021). Por decisão anterior, este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda da inicial para adequação ao rito próprio, com inclusão de todos os credores e apresentação de plano de pagamento.
Em resposta, a parte autora esclareceu que não pretende o processamento sob o rito especial do superendividamento, redelimitou o objeto e requereu o prosseguimento pelo rito comum, figurando no polo passivo exclusivamente o Banco do Brasil S.A. Busca a declaração de ilegalidade da retenção de seus vencimentos depositados em conta corrente, a cessação dos débitos automáticos referentes aos contratos de mútuo comum e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
Registra-se, desde logo, que, delimitado o objeto à declaração de ilegalidade da retenção, sem pedido de revisão contratual ou de repactuação sob o rito da Lei n. 14.181/2021, a cognição e a tutela de urgência ficam circunscritas à forma de cobrança que recai sobre a verba salarial, sem alcançar a validade das cláusulas, o saldo devedor ou os encargos pactuados.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra amparo na prova documental. O autor é servidor público municipal e percebe remuneração de natureza alimentar creditada em conta corrente. Os extratos evidenciam que a instituição financeira promove débitos automáticos sucessivos, a título de parcelas de contratos de crédito direto ao consumidor, que, somados, absorvem a integralidade do valor creditado, lançando a conta a saldo negativo e projetando endividamento crescente.
A licitude do débito autorizado em conta corrente encontra limite na própria tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.085, segundo a qual esses descontos são lícitos enquanto perdurar a autorização do mutuário, precisamente porque, ao contrário do consignado em folha, o valor ingressa na conta e o correntista conserva disposição sobre ele, sendo a autorização de débito revogável a qualquer tempo.
O ajuizamento da presente ação, com pedido de cessação, traduz manifestação inequívoca de revogação dessa autorização, de modo que a continuidade da apropriação da verba salarial deixa de encontrar respaldo no precedente vinculante. Reforça a conclusão a orientação de que a instituição financeira não pode servir-se da retenção do salário depositado para satisfazer crédito próprio, cabendo-lhe buscar a satisfação pelas vias ordinárias de cobrança.
Distinta é a situação do empréstimo consignado em folha de pagamento (contrato n. 198230890), cuja parcela é retida na fonte, sob autorização legalmente irrevogável e dentro da margem consignável, sem incidir sobre valor depositado na conta. Não há, quanto a ele, retenção de salário a coibir, razão pela qual permanece incólume.
O perigo de dano é iminente. A absorção integral do valor creditado priva o autor dos recursos indispensáveis à sua subsistência e à de sua família, comprometendo despesas essenciais e o adimplemento das pensões alimentícias devidas a seus filhos, conforme documentação juntada.
A medida não esbarra na irreversibilidade (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil), pois não afasta a exigibilidade das dívidas, que subsistem e poderão ser cobradas pelos meios legais adequados. Cuida-se apenas de fazer cessar a forma de cobrança que recai sobre a verba alimentar, com a sua substituição por meio diverso.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar ao Banco do Brasil S.A. que:
a) suspenda os débitos automáticos referentes aos contratos de mútuo comum n. 188822460, 191902239 e 199131855 (este último indicado na inicial como n. 3199131855), incidentes sobre a conta corrente n. 24.777-4, agência 3022-8, de titularidade do autor, preservado o desconto do empréstimo consignado em folha de pagamento (contrato n. 198230890);
b) passe a efetuar a cobrança das parcelas dos referidos contratos por meio de boleto bancário, ou outro meio que não implique retenção sobre a remuneração depositada em conta, disponibilizando os respectivos boletos com antecedência e prazo razoável de pagamento, de modo que a transição da forma de cobrança não caracterize, por si só, mora do autor.
Consigno que a presente medida não suspende a exigibilidade das dívidas nem importa revisão de qualquer cláusula contratual, permanecendo íntegros os demais poderes do requerido, inclusive quanto às consequências de eventual inadimplemento futuro do autor.
Fixo, para o caso de descumprimento da ordem de suspensão, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) ocorrências.
Intime-se com urgência o requerido para cumprimento.
Tratando-se de relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como determino a exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (art. 344 do Código de Processo Civil), o disposto no art. 400 do mesmo diploma.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).
Diante das especificidades da causa, e a fim de adequar o rito às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, V, do Código de Processo Civil, e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intime-se.