Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard
Autos: 5000136-70.2026.8.01.0009 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO Autor:Francimar de Nazare DiasRéu:Jose Airton Caleffo
DECISÃO
Defiro a produção das provas pleiteadas pelas partes.
Quanto a perícia solicitada pela parte requerida, indique a Secretaria um engenheiro agrimensor, dentre os cadastrados no CPTEC/TJAC, que fica desde já nomeado, independentemente de termo de compromisso, devendo o expert primeiramente apresentar sua proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Seguidamente, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais, bem como dizer se aceita o valor ofertado, advertindo que em caso de inércia o valor proposto ficará homologado por este Juízo.
Após, intime-se a parte ré, sob pena de renúncia à prova, para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, adotem-se às seguintes providências:
No tocante ao perito nomeado: a) dê-lhe ciência da nomeação; b) concite-se o nomeado a informar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, horário e local do início do seu trabalho; c) informe o profissional que este deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; e e) expeça-se alvará em seu favor, para levantamento da metade dos honorários.
Em relação às partes: a) intimem-se para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para tomarem ciência da data e horário da perícia.
Elaborado os quesitos, o perito nomeado deverá tomar conhecimento dos mesmos.
Anoto que diante dos fatos noticiados pela parte ré na petição de evento 50, RESPOSTA1, o perito deverá relatar eventuais modificações recentes em cercas, marcos, estacas, vegetação, solo ou qualquer elemento físico da área controvertida.
Sobrevindo o laudo pericial: a) expeça-se novo alvará em favor do perito, para o levantamento do restante de seus honorários; b) dê-se ciência às partes, para os fins do §1º, do art. 477, do CPC/2015.
Por fim, destaque-se data para audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas e colheita dos depoimentos pessoais.
Intimem-se.