Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Movesa Moveis Planejados Ltda. -
Apelado: Caixa Econômica Federal -
Apelado: Banco Inter - - Decisão Interlocutória
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0702257-76.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Apelação interposta por Movesa Moveis Planejados Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0702257-76.2025.8.01.0001, julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial. A Apelante pugna pelo parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, alegando se tratar de medida que se coaduna com sua condição finaneceira. Pois bem. Tratando-se de questão inerente à gratuidade da justiça, impõe-se que seja resolvida pelo Relator em sede preliminar, antes do julgamento do recurso, conforme disciplinam os arts 99, §7º e 101, §1º, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -- Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. grifamos Dito isso, o art. 9º da Lei Estadual 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, estabelece que: Art. 9º A taxa judiciária será contada e recolhida nas seguintes hipóteses: I - na fase inicial do processo, cumulativamente: (Redação calculado à razão de 2% dada pela Lei nº 3.517, de 23.9.2019) a)um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e (Alínea incluída pela Lei nº 3.517, de 23.9.2019) b)um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento do montante adiado. (Alínea incluída pela Lei nº 3.517, de 23.9.2019)- destaquei II - na fase recursal: dois por cento sobre o valor da causa, valor do crédito discutido ou valor do proveito econômico, o que for maior; por ocasião de recurso de apelação, como preparo nos processos oriundos da primeira instância e nos de competência originária do Tribunal de Justiça. grifamos À luz dessa disposição legal, tem-se que o valor do preparo recursal, no caso concreto, calculado à razão de 2% do valor da causa, soma o valor deR$ 834,11 que, segundo a apelante, supera a sua capacidade econômica de recolhimento integral de uma única vez. Como cediço, o novo Código de Processo Civil (CPC/2015), objetivando facilitar o acesso à Justiça, faculta ao Juiz deferir à parte outras formas de adimplemento dascustasprocessuais. Vejamos, a propósito, o que estabelecem os §§5º e 6º do art. 98 do respectivo diploma legal: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. grifamos Como se vê, o diploma processual civil traz a possibilidade de redução percentual das despesas, a concessão com relação a algum ou a todos os atos do processo, bem como o parcelamento dascustas. Para a concessão, porém, de algum desses benefícios, faz-se necessária a demonstração inequívoca da sua necessidade. No caso concreto, observa-se que, na origem, foi deferido à apelante o parcelamento das custas iniciais, cujas parcelas foram fixadas no valor de R$ 250,23 cada, circunstância que revela já ter sido reconhecida, naquele momento processual, certa limitação financeira da parte. Diante desse contexto, com vistas a facilitar o acesso à justiça e conferir tratamento proporcional à situação já reconhecida no processo de origem, entendo possível autorizar o parcelamento do preparo recursal, porém em três parcelas, de modo a manter valores aproximados àqueles anteriormente suportados pela recorrente.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido, para autorizar o parcelamento do preparo recursal em três parcelas mensais e sucessivas, cada qual no valor de R$ 278,03 (duzentos e setenta e oito reais e três centavos). Intime-se a recorrente para comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. A comprovação do pagamento das demais parcelas, de igual valor, deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento da parcela anterior, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Acelon da Silva Dias (OAB: 6682/AC) - Rebeca Evelyn Sobrinho Morais (OAB: 6919/AC) - Pedro Texeira Dallagnol (OAB: 11259/PA) - Andre Souza Guimaraes (OAB: 150552/MG)