Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Acrelândia - Cível
Autos: 5000166-17.2026.8.01.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasExecutado:Jose Raimundo Rabelo de MenezesExecutado:Maurisandra Sousa da Silva
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sicredi Biomas em desfavor de Maurisandra Sousa da Silva (emitente) e Jose Raimundo Rabelo de Menezes (avalista).
A presente execução lastreia-se em dois títulos: uma Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (nº C222316949), no valor originário de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e uma Nota de Crédito Rural (nº C322302524), também no valor originário de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Conforme as memórias de cálculo apresentadas, o saldo devedor atualizado em virtude do inadimplemento e vencimento antecipado perfaz o montante de R$ 197.879,17.
Estando a petição inicial devidamente instruída com os títulos executivos extrajudiciais correspondentes (art. 784, incisos II e XII, do CPC) e com o demonstrativo do débito atualizado (art. 798, I, "b", do CPC), preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC.
Registre-se que, no caso de pagamento integral no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido nos endereços constantes na exordial, para que a parte executada efetue o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (art. 829 do CPC).
Deverá constar expressamente do mandado que os executados poderão opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC).
Não sendo encontrados os executados para citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC.
Observe a Secretaria o pleito para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE 21.678, sob pena de nulidade (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.