Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lidiane Xavier Ferreira -
Apelante: WOOD STAR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME -
Apelante: Maria Eduarda Xavier Bonamigo -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - DESPACHO
Nº 0700426-56.2017.8.01.0006 - Apelação Cível - Acrelândia -
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA EDUARDA XAVIER BONAMIGO (fls. 420/440) e LIDIANE XAVIER FERREIRA BONAMIGO e WOOD STAR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME (fls. 442/461), contra sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Acrelândia que, nos autos da Ação Monitória n.º 0700426-56.2017.8.01.0006, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por Wood Star Comércio Importação e Exportação Ltda. e Lidiane Xavier Ferreira Bonamigo e rejeitou os embargos à monitória opostos por Maria Eduarda Xavier Bonamigo. Pugnam os apelantes pela dispensa do recolhimento do preparo recursal, visto não terem condições de arcar com as custas do processo. Pois bem. Tratando-se de questão inerente à gratuidade da justiça, impõe-se que seja resolvida pelo Relator em sede preliminar, antes do julgamento do recurso, ainda que este tenha como questão de fundo a própria gratuidade, conforme dispõem os arts. 99, §7º e 101, §1º, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Paralelo a isso, convém ressaltar que, não se pode perder de vista que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ostenta uma presunção relativa de veracidade, conforme preceitua o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. O próprio ordenamento jurídico processual resguarda ao magistrado a prerrogativa, e até mesmo o dever, de analisar as circunstâncias concretas do caso. Assim, essa presunção inicial pode ser motivadamente afastada se existirem nos autos elementos probatórios que infirmem a alegada condição de miserabilidade jurídica, ou mesmo quando as particularidades da causa ou a qualificação da parte sugiram a necessidade de uma verificação mais aprofundada.
No caso vertente, nota-se que não consta dos autos dados sobre a capacidade financeira de LIDIANE XAVIER FERREIRA BONAMIGO, assim como já restou destacado na sentença que a alegação de inatividade ou a juntada de extratos negativos não suprem a necessidade de demonstração do patrimônio líquido e da real situação financeira da empresa, de modo que afigura-se prudente e necessária uma análise mais acurada e detalhada de sua real situação financeira atual, a fim de formar um convencimento seguro acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse. De igual modo, o extrato acostado por MARIA EDUARDA XAVIER BONAMIGO, não permite nem mesmo se inferir de que conta se trata, eis que não constam quaisquer dados acerca do correntista. Para além disso, quanto à apelante WOOD STAR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.,
trata-se de pessoa jurídica, não lhe sendo aplicada, portanto, a presunção insculpida no §3º, do art. 99, do CPC. Logo, também afigura-se indispensável, no presente contexto, que o pedido de gratuidade judiciária deva estar necessariamente acompanhado de documentos sólidos a comprovar a alegação de hipossuficiência. Dessarte, e em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se os apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, por meio de documentação idônea (por exemplo: as últimas 3 (três) declarações completas do imposto de renda (CPF e CNPJ), extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF dos apelantes (pessoas físicas) e vinculadas ao CNPJ (pessoa jurídica), ativas com movimentação, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses, caso queira, comprovantes de despesas extraordinárias, ou seja, exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como os gastos relacionados, se for caso, etc.), a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida para o recurso. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 31 de julho de 2026. Des. Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Paulo Cesar Barreto Pereira (OAB: 2463/AC) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ)