Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDA: Maria de Jesus Holanda Dantas - Banco Bradesco S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 60.746.948/0001-12, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de Maria de Jesus Holanda Dantas, qualificada na inicial, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. A execução foi recebida (fl. 57), e a réu/executada regularmente citada (fls. 59/60). Diante da ausência de bens penhoráveis passíveis de constrição judicial e a requerimento da parte exequente (fls. 77/78), foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil (fl. 79), iniciando-se, após o transcurso desse período, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No curso do processo, foi deferida a sucessão processual do Banco Bradesco S/A pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, inscrito no CNPJ sob o nº 29.292.312/0001-06, na qualidade de cessionário do crédito exequendo, passando a figurar no polo ativo da presente execução (p. 122). Assim, transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos sem que a parte exequente promovesse atos efetivos voltados à satisfação do crédito (fl. 278). Por derradeiro, intimada a se manifestar, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, inciso V, ambos do CPC, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais (fls. 281/282) É o relatório. Decido. O art. 921 do CPC, em seus parágrafos, disciplina a incidência da prescrição intercorrente no bojo do processo de execução, nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dosarts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata oart. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Analisando os autos, constata-se que a presente execução, fundada em título extrajudicial, teve início em setembro de 2016, prolongando-se por mais de 09 (nove) anos sem que fossem localizados ou indicados bens de titularidade dos executados passíveis de penhora e/ou suficientes à satisfação integral da obrigação exequenda. Ressalte-se, outrossim, que a execução foi suspensa nos termos do art. 921, III, do CPC (p. 87), não tendo havido, durante o período de suspensão, qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, tampouco a localização de bens do devedor suficientes à satisfação da dívida. Nestes termos, conclui-se pela consumação da prescrição intercorrente. Posto isso, declaro a prescrição intercorrente da pretensão inicial, com fulcro no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 924, V, do mesmo dispositivo, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (CPC, art. 921, §5º, parte final). Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, § 1º do NCPC), após subam-se os autos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimação - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217987/SP), ADV: VAÍBE ABDALA (OAB 4504/AC) - Processo 0702121-91.2016.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: Fundo de Investimento Em Direitoscreditorios Não Padronizados Npl Ii -