Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 0001815-36.1997.8.01.0001 (001.97.001815-1) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Maki & Cia Ltda e outros -
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Acre em face de Maki amp Cia Ltda. e outros, visando à satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa. No curso da execução, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação da exequente para informar o resultado das diligências requeridas, consignando-se que, sendo negativas, o feito seria suspenso na forma do art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80. Cientificado, o Estado do Acre permaneceu inerte, sobrevindo a suspensão da execução em 23/03/2020, conforme certidão de p. 429. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, consumando-se em 23/03/2026, razão pela qual foi determinada a intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. Em manifestação, o Estado do Acre sustentou, em síntese, que a prescrição intercorrente não teria ocorrido, argumentando que, nos termos do Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 somente teria início após a ciência inequívoca da diligência negativa. Alegou, ainda, que eventual constrição patrimonial seria suficiente para interromper a prescrição, invocando o item 4.3 do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. É o relatório.Decido. A controvérsia restringe-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos nºs 566 e 567, o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei de Execução Fiscal inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial, iniciando-se, após esse período, o prazo prescricional de cinco anos. No caso concreto, verifica-se que, diante da inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão da execução, efetivada em 23/03/2020, conforme certidão de p. 429. Assim, o período de suspensão encerrou-se em 23/03/2021, iniciando-se automaticamente, nessa data, o prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 23/03/2026, conforme expressamente previsto na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A manifestação apresentada pelo Estado do Acre não afasta essa conclusão. Inicialmente, porque a Fazenda Pública limita-se a reproduzir a tese firmada no Tema Repetitivo nº 566, circunstância que já foi observada por este Juízo na fixação dos marcos prescricionais. Além disso, a exequente invoca genericamente o item 4.3 do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sustentando que eventual penhora ou constrição patrimonial teria o condão de interromper a prescrição intercorrente. Todavia, a tese invocada não se aplica ao presente caso. Com efeito, a Fazenda Pública não demonstra a ocorrência de qualquer ato concreto de constrição patrimonial durante o período de suspensão ou de arquivamento provisório da execução. Não indica a realização de penhora, bloqueio de valores, localização de bens aptos à expropriação ou qualquer outro ato executivo útil capaz de interromper a fluência do prazo prescricional. Ao contrário, a cronologia processual evidencia que, após a suspensão determinada não foram localizados bens penhoráveis nem praticados atos executivos efetivos destinados à satisfação do crédito. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que meras diligências investigativas, consultas aos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, requerimentos de localização de bens ou pesquisas infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, por não representarem atos efetivos de constrição patrimonial. Desse modo, ausente qualquer causa legal de interrupção ou suspensão da prescrição após o início da contagem prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário objeto da presente execução fiscal, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, c/c os arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional, observadas as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 566 e 567. Em consequência, julgo extinto a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.