Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Estado do Acre - Procuradoria Geral -
Intimação - ADV: GERSON NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC) - Processo 0004311-57.2005.8.01.0001 (001.05.004311-1) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias -
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Acre visando à satisfação de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. No curso da execução, a executada aderiu a programa de parcelamento do débito tributário em 12/12/2017, conforme termo de parcelamento acostado aos autos, circunstância que acarretou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, bem como a interrupção do prazo prescricional, em razão do reconhecimento inequívoco do débito, conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, IV, do mesmo diploma legal. Posteriormente, entretanto, o próprio Estado do Acre informou nos autos, à p. 182, o descumprimento do parcelamento em 17/02/2020, circunstância que fez cessar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e permitiu o regular prosseguimento da execução fiscal. Após a retomada do feito, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio da parte executada, dentre elas pesquisas pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, especialmente SISBAJUD, todas sem êxito. Em razão da inexistência de bens passíveis de constrição, instaurou-se a sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo o arquivamento provisório do feito, permanecendo a execução sem qualquer resultado útil. Decorrido lapso temporal superior ao previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e dos Temas Repetitivos nºs 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça. Em manifestação, o Estado do Acre sustentou, em síntese, que o parcelamento celebrado em dezembro de 2017 teria permanecido vigente até novembro de 2022, defendendo que, durante esse período, permaneceu suspensa a exigibilidade do crédito tributário, circunstância que impediria a fluência da prescrição intercorrente. Alegou, ainda, que o arquivamento provisório realizado durante a vigência do parcelamento teria decorrido de erro cartorário, incapaz de produzir efeitos sobre a contagem do prazo prescricional. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Nos termos do julgamento dos Temas Repetitivos nºs 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial, iniciando-se, após o período de um ano de suspensão, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. No presente caso, é incontroverso que houve parcelamento do débito tributário em 12/12/2017, hipótese que efetivamente suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, além de interromper a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Neste ponto com razão o Estado do Acre. Todavia, igualmente incontroverso é que o próprio exequente informou nos autos, à p. 182, o descumprimento do parcelamento em 17/02/2020, circunstância que fez cessar os efeitos suspensivos decorrentes do acordo celebrado. Desse modo, não procede a alegação posteriormente apresentada pela Fazenda Pública de que o parcelamento teria permanecido vigente até novembro de 2022, porquanto tal assertiva mostra-se incompatível com a realidade processual anteriormente informada pelo próprio exequente, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre a reativação, renegociação ou restabelecimento do parcelamento após seu inadimplemento. Cessada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a execução retomou seu curso normal. A partir desse momento, verifica-se que foram realizadas apenas diligências destinadas à localização de patrimônio da parte executada, consistentes em pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, todas infrutíferas. Não houve, entretanto, localização de bens penhoráveis, efetivação de penhora, constrição patrimonial ou qualquer outro ato executivo útil capaz de alterar o curso do prazo prescricional. Conforme expressamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), diligências meramente investigativas, pesquisas patrimoniais negativas e simples requerimentos de localização de bens não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, porquanto não representam efetiva satisfação da pretensão executiva. Também não prospera a alegação de que eventual arquivamento provisório realizado durante a tramitação do feito impediria o reconhecimento da prescrição. Isso porque a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 decorre da própria realidade processual, sendo automática a contagem dos respectivos prazos, independentemente da existência de decisão judicial formal determinando suspensão ou arquivamento dos autos. No caso concreto, verifica-se que, após o inadimplemento do parcelamento e o retorno da exigibilidade do crédito, inexistiu qualquer causa legal apta a impedir a fluência do prazo prescricional. As sucessivas pesquisas patrimoniais negativas realizadas pela Fazenda Pública constituíram apenas atos investigativos, incapazes de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Assim, transcorrido lapso temporal superior ao prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem localização de patrimônio útil e sem prática de ato constritivo efetivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, c/c os arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional, bem como em observância aos Temas Repetitivos nºs 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.