Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
Intimação - ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700268-64.2018.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por Jaqueline Andreatto da Silva Rezende, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão proferida às fls. 299/302, prolatada no curso da execução movida por Banco do Brasil S/A. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro de fato na decisão embargada, ao presumir vínculo de parentesco direto (pai e filha) entre a alienante e o adquirente do imóvel matriculado sob nº 3.493 (Colônia Olho D'Água), entendimento que levou ao reconhecimento de fraude à execução por blindagem patrimonial. Alega que o adquirente, Sr. Jonas Izidoro de Rezende, é primo de seu pai, e não ascendente nem descendente da devedora, conforme documentos acostados aos autos. Aduz que, tratando-se de parentesco colateral, não se presume má-fé, cabendo ao credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha ciência da demanda que poderia levar o alienante à insolvência, nos termos do art. 844 do CPC e da Súmula 375 do STJ. Aponta ainda suposto equívoco na declaração de ineficácia da alienação do imóvel matriculado sob nº 3.052 (Colônia Bom Jesus), sob o mesmo fundamento de vínculo familiar direto, quando, segundo sustenta, o imóvel foi vendido a terceiro estranho, sem registro de penhora ou restrição judicial à época dos atos. Por fim, alega omissão quanto à extensão automática da ineficácia às alienações subsequentes, defendendo a necessidade de prova individualizada da má-fé dos adquirentes posteriores, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Banco do Brasil S/A, em contrarrazões, defende a ausência de quaisquer vícios na decisão embargada. Sustenta que o julgado embargado baseou-se na presunção de má-fé diante da alienação de bens em contexto de execução, entre membros do mesmo núcleo familiar, sem comprovação de preço de mercado ou boa-fé objetiva do adquirente. Ressalta ainda que a alegação de boa-fé está sendo feita pela própria devedora, o que contraria a lógica processual, uma vez que tal defesa caberia ao terceiro adquirente. Requer, ao final, a rejeição dos embargos, com a manutenção da decisão que reconheceu a fraude à execução e declarou a ineficácia das alienações realizadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente, dentro do prazo legal de cinco dias contados da intimação da decisão, motivo pelo qual são admitidos. Contudo, no mérito, os embargos devem ser rejeitados. A decisão embargada não apresenta qualquer vício que justifique sua modificação. A argumentação deduzida nos embargos traduz nítido inconformismo com o conteúdo do julgado, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento deste recurso. O fundamento adotado na decisão foi o de que o parentesco próximo entre alienante e adquirente gera presunção hominis de ciência da situação financeira do vendedor e da existência de demanda capaz de conduzi-lo à insolvência. Tal presunção não foi afastada nos autos, pois não há prova do pagamento de preço justo ou de mercado, tampouco demonstração da solvência da devedora após a alienação dos imóveis. Ademais, no que tange à alegada omissão quanto à extensão da ineficácia às alienações subsequentes, observa-se que o juízo fundamentou adequadamente a decisão, reconhecendo que, à luz do contexto fático-probatório dos autos, os atos de disposição patrimonial ocorreram em ambiente de evidente tentativa de blindagem patrimonial, dentro de um mesmo grupo familiar, o que justifica a declaração de ineficácia. Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeito os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se.