Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP), ADV: TALITA VELOSO DIAS (OAB 369798/SP) - Processo 0713859-64.2025.8.01.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: Marcelo Vasconcelos Aquino -
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Contudo, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta nº 224/2025, nos termos do art. 2º do Provimento COGER nº 06/2025, com redação dada pelo Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatório o uso do sistema EPROC para o ajuizamento de cumprimentos de sentença e novas fases executivas instauradas após a implantação do sistema. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em data posterior à implantação do sistema EPROC (24/10/2025), nesta unidade, fica vedado o peticionamento pelo sistema SAJ. Nesse contexto, indefiro o processamento do pedido formulado no sistema SAJ. A parte exequente/credora deverá promover a distribuição do Cumprimento de Sentença diretamente no sistema EPROC observando a distribuição por dependência e instruindo a inicial com as peças pertinentes, inclusive demonstrativo do débito. Por conseguinte, determino o arquivamento do processo no SAJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
03/08/2026, 00:00
Definitivo
22/07/2026, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2026, 10:32
Recebimento
21/07/2026, 21:26
Remessa
21/07/2026, 21:26
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2026, 21:25
Recebimento
21/07/2026, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2026, 10:08
Reativação
20/07/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcelo Vasconcelos Aquino -
Apelado: Banco Bradesco S/A. - Dá a parte Apelante por intimada para proceder ao pagamento da primeira parcela do preparo, devendo as demais de vencimento subsequentes, serem comprovadas mensalmente nos autos, conforme Decisão, fls. 138/141 e GRJ, fls. 146/148. - Magistrado(a) - Advs: Talita Veloso Dias (OAB: 369798/SP) - EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB: 1910/AM) - Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB: 5109/AM)
Nº 0713859-64.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Marcelo Vasconcelos Aquino -
Apelado: Banco Bradesco S/A. - - 6. Com esses esclarecimentos e reflexões,
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0713859-64.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - indefiro o pedido de gratuidade judiciária ao Apelante MARCELO VASCONCELOS AQUINO e, por outro lado, o artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão do direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo, sendo assim, defiro o pedido subsidiário de parcelamento do valor do preparo, em três prestações mensais, condicionado o recebimento do recurso à comprovação do pagamento da primeira parcela, devendo as de vencimento subsequentes serem comprovadas mensalmente nos autos. 7. À Subsecretaria de Gestão de Feitos SUGEF para emissão das respectivas guias de recolhimento. 8. Intime-se para recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente Recurso (§ 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil). 9. Ultimada a diligência, à conclusão para julgamento. 10. Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Talita Veloso Dias (OAB: 369798/SP) - EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB: 1910/AM) - Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB: 5109/AM)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcelo Vasconcelos Aquino -
Apelado: Banco Bradesco S/A. - Dá a parte Apelante por intimada para proceder ao pagamento da primeira parcela do preparo, devendo as demais de vencimento subsequentes, serem comprovadas mensalmente nos autos, conforme Decisão, fls. 138/141 e GRJ, fls. 146/148. - Magistrado(a) - Advs: Talita Veloso Dias (OAB: 369798/SP) - EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB: 1910/AM) - Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB: 5109/AM)
Nº 0713859-64.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Marcelo Vasconcelos Aquino -
Apelado: Banco Bradesco S/A. - - 6. Com esses esclarecimentos e reflexões,
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0713859-64.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - indefiro o pedido de gratuidade judiciária ao Apelante MARCELO VASCONCELOS AQUINO e, por outro lado, o artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão do direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo, sendo assim, defiro o pedido subsidiário de parcelamento do valor do preparo, em três prestações mensais, condicionado o recebimento do recurso à comprovação do pagamento da primeira parcela, devendo as de vencimento subsequentes serem comprovadas mensalmente nos autos. 7. À Subsecretaria de Gestão de Feitos SUGEF para emissão das respectivas guias de recolhimento. 8. Intime-se para recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente Recurso (§ 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil). 9. Ultimada a diligência, à conclusão para julgamento. 10. Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Talita Veloso Dias (OAB: 369798/SP) - EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB: 1910/AM) - Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB: 5109/AM)
02/04/2026, 00:00
Custas
30/03/2026, 10:31
Custas
30/03/2026, 10:29
Custas
30/03/2026, 10:29
Custas
30/03/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcelo Vasconcelos Aquino -
Apelado: Banco Bradesco S/A. - 3. Assim,
Nº 0713859-64.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - intime-se o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência mediante juntada de documentos, inclusive contracheques e declaração de imposto de renda, entre outros meios. 4. Após, à conclusão. 5. intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Talita Veloso Dias (OAB: 369798/SP) - EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB: 1910/AM) - Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB: 5109/AM)
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 09:12
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 09:12
Petição (Contra-razões)
02/12/2025, 04:11
Documento (Certidão)
21/11/2025, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP) - Processo 0713859-64.2025.8.01.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - DEVEDOR: B1Marcelo Vasconcelos AquinoB0 - Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
10/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/11/2025, 08:49
Outras Decisões
07/11/2025, 07:52
Petição (Apelação)
07/11/2025, 07:45
Publicação
16/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 0713859-64.2025.8.01.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - DEVEDOR: B1Marcelo Vasconcelos AquinoB0 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial no valor de R$ 274.912,28 (duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e doze reais e vinte e oito centavos, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais. Que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA - IBGE). Em face da sucumbência, condeno os réus no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e recolhida as custas processuais, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.
16/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/10/2025, 13:01
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
13/10/2025, 08:08
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:46
Publicação
15/09/2025, 13:10
Publicação
15/09/2025, 08:45
Documento (Certidão)
15/09/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP) - Processo 0713859-64.2025.8.01.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - DEVEDOR: B1Marcelo Vasconcelos AquinoB0 - Compulsando os autos, verifica-se que a classe processual encontra-se equivocadamente registrada como Execução de Título Extrajudicial, quando, na realidade,
trata-se de ação monitória. Diante disso, revogo a decisão de fls. 41/43, que recebeu a demanda como execução de título extrajudicial, e determino a correção da autuação, com a devida alteração da classe processual para Ação Monitória.
Recebo a petição inicial, uma vez que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação passível de cobrança por meio do procedimento monitório, estando devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte ré apresentou embargos à ação monitória (fls. 49/55), e que já houve a citação válida da parte autora, reconheço a validade do ato citatório e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os referidos embargos. Cumpra-se. Intimem-se
15/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/09/2025, 10:14
Retificação de Classe Processual (outros motivos)
12/09/2025, 09:05
Outras Decisões
09/09/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 03:27
Publicação
29/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 0713859-64.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - DEVEDOR: B1Marcelo Vasconcelos AquinoB0 - Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Indique ainda a parte executada no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914, §1º e 915 do CPC); E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC); Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC); Não havendo localização do executado e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Saj; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio (art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC); Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora (§5º do art. 854 do CPC), e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, observando que não será realizada avaliação pelo Oficial de Justiça, de acordo, com as exceções dispostas no art. 871 do CPC, mais especificamente seu inciso IV; Sendo infrutíferas as diligências anteriores para localização de patrimônio a ser constritado, e havendo pedido do exequente, defiro a quebra de sigilo fiscal do executado, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud, da Secretaria da Receita Federal; Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, nem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, §§§ 2º, 3º e 4º do CPC; Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.