Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Sena Madureira
Autos: 5000201-93.2025.8.01.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Banco do Brasil SaExecutado:Enoque Soares RochaExecutado:Regina Magalhaes da Fonseca
DESPACHO/DECISÃO
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O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, pode ser efetivado antes da citação do executado, desde que frustrada a tentativa de localização do devedor e existam bens penhoráveis, sem que seja necessária a demonstração de perigo ou dilapidação do patrimônio.
Diferentemente do arresto cautelar, o arresto executivo não exige indícios de ocultação de bens ou de dilapidação patrimonial, sendo suficiente a frustração da citação. Nesse sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Guarapuava, que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de arresto executivo de bens sob o fundamento de que não havia sido realizada a citação da parte executada, não havendo, ademais, elementos que indicassem a dilapidação do patrimônio da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o arresto executivo antes da citação do executado; e (ii) determinar se há necessidade de indícios de dilapidação patrimonial para o deferimento da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, pode ser efetivado antes da citação do executado, desde que frustrada a tentativa de localização do devedor e existam bens penhoráveis, sem que seja necessária a demonstração de perigo ou dilapidação do patrimônio. 4. Diferentemente do arresto cautelar, o arresto executivo não exige indícios de ocultação de bens ou de dilapidação patrimonial, sendo suficiente a frustração da citação. 5. Precedentes do TJPR e do STJ consolidam o entendimento de que a medida pode ser concedida na modalidade online via SISBAJUD, sem a necessidade de exaurimento das tentativas de localização do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. O arresto executivo pode ser decretado antes da citação do executado, desde que frustrada sua localização e existam bens penhoráveis, sendo desnecessária a demonstração de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 830.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0000073-82.2022.8.16.0000, rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.956.886/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.05.2022.
(TJ-PR 00803623120248160000 Guarapuava, Relator.: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 19/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024).
Em razão disso, defiro o bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por 30 (trinta) dias.
Determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Cumpra-se.