Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos 5010814-71.2026.8.01.0001
ATO ORDINATÓRIO
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
03/08/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/07/2026, 11:09
Decurso de Prazo
20/06/2026, 01:02
Publicação
11/06/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5010814-71.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Aco Norte LtdaAdvogado(a):Randell da Silva Oliveira (OAB: Ac005153)Réu:Fernando Otacilio da Silva
DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória proposta por ACO NORTE LTDA em face de FERNANDO OTACILIO DA SILVA.
Recebo o pedido de emenda. Retifiquei a classe processual no sistema EPROC e determino o seguimento do feito.
Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte demandante, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC).Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
10/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2026, 08:39
Retificação de Classe Processual
02/06/2026, 11:46
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 22:16
Publicação
12/05/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5010814-71.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Aco Norte LtdaAdvogado(a):Randell da Silva Oliveira (OAB: Ac005153)Executado:Fernando Otacilio da Silva
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ACO NORTE LTDA em face de FERNANDO OTACILIO DA SILVA.
Inicialmente, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito:
1 – Da análise dos autos, percebo que a inicial não atende ao disposto no art. 798, I do CPC, ante a ausência de título executivo – Duplicata ou no caso, uma vez que juntada a Nota Fiscal e comprovante de entrega da mercadoria, aliado ao protesto, a fim de guarnecer a ação de execução de título executivo.
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo e suprindo a questão acima referida: proceder a juntada de cópia do título ou do protesto, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
Alternativamente, faculto à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequar o rito processual, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801, do CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido inicial, seja para sentença de indeferimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5010814-71.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Aco Norte LtdaAdvogado(a):Randell da Silva Oliveira (OAB: Ac005153)Réu:Fernando Otacilio da Silva
DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória proposta por ACO NORTE LTDA em face de FERNANDO OTACILIO DA SILVA.
Recebo o pedido de emenda. Retifiquei a classe processual no sistema EPROC e determino o seguimento do feito.
Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte demandante, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC).Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
10/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2026, 08:39
Retificação de Classe Processual
02/06/2026, 11:46
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 22:16
Publicação
12/05/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5010814-71.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Aco Norte LtdaAdvogado(a):Randell da Silva Oliveira (OAB: Ac005153)Executado:Fernando Otacilio da Silva
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ACO NORTE LTDA em face de FERNANDO OTACILIO DA SILVA.
Inicialmente, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito:
1 – Da análise dos autos, percebo que a inicial não atende ao disposto no art. 798, I do CPC, ante a ausência de título executivo – Duplicata ou no caso, uma vez que juntada a Nota Fiscal e comprovante de entrega da mercadoria, aliado ao protesto, a fim de guarnecer a ação de execução de título executivo.
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo e suprindo a questão acima referida: proceder a juntada de cópia do título ou do protesto, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
Alternativamente, faculto à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequar o rito processual, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801, do CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido inicial, seja para sentença de indeferimento.
11/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2026, 16:52
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 17:43
Petição
04/05/2026, 17:43
Documento
30/04/2026, 19:06
Publicação
23/04/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5010814-71.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Aco Norte LtdaAdvogado(a):Randell da Silva Oliveira (OAB: Ac005153)Executado:Fernando Otacilio da Silva
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ACO NORTE LTDA em face de FERNANDO OTACILIO DA SILVA.
Não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Assim, concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
22/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5010814-71.2026.8.01.0001 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco na data de 17/04/2026.